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Filho de desembargador foi acusado de fraudes em licitações e falsificação de documentos de terrenos
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, livrou o filho do desembargador Evandro Stábile, Evandro Viana Stábile, de responder pelo crime de estelionato supostamente cometido em conluio com o ex-presidente da Câmara de Cuiabá, João Emanuel em 2013. A condenação foi imposta em uma das ações penais derivadas da Operação Aprendiz.
Em julho de 2018, João Emanuel, Evandro Stábile e outras pessoas foram condenadas por participação em esquema de falsificação de documentos de terrenos que seriam dados como garantia a agiotas para obter dinheiro para ser usado na futura campanha dele a deputado estadual em eleições futuras. Na época, Stábile foi sentenciado a 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa.
No TJ/MT, Evandro Stábile entrou com Recurso de Apelação afirmando não ter participado das falsificações do documento, bem como não participou da elaboração da escritura pública lavrada perante o cartório do 2º Ofício de Várzea Grande, assim como que os interrogatórios dos demais coacusados e das testemunhas, bem como da vítima não evidenciaram qualquer fato relacionado ao filho do desembargador no sentido incriminador.
“A simples presença do apelante no vídeo gravado onde aparece com Amarildo e João Emanuel a convencer a vítima Ruth a vender o terreno, sem mencionar qualquer coparticipação naquele fato, segundo a defesa, não confirma a acusação”, diz trecho extraído do pedido.
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Conforme a defesa, acusação contra Evandro Stábile resume “à premissa de que ele simplesmente teria conhecimento da fraude envolvendo o terreno e de ter sido com ela conivente, aderindo à conduta dos demais coacusados a fim de ludibriar a vítima, mas não há provas nesse sentido, e bem a propósito, sequer restou demonstrado em que sentido Evandro haveria de ser beneficiado naquela transação, desconstituindo o estelionato que exige a vantagem indevida”. Ao final, requereu a improcedência da denúncia contra Evandro Stábile e consequentemente sua absolvição.
O relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, apresentou voto afirmando que o desembargador participou do crime porque, "sabendo da natureza ilícita da procuração pública outorgada a André Luís Guerra Santos, ofereceu os terrenos de Pablo para a vítima Caio, induzindo-o em erro, e depois participou das reuniões com João Emanuel e Amarildo, induzindo Ruth Hércia também em erro, para que ela ratificasse a venda ilícita sob a falsa promessa feita por João Emanuel, de obter benefícios futuros, também indevidos".
Conforme ele, embora não se possa descurar a importância da Stábile na participação no evento criminoso, é certo que não há como entender qual seriam os “conhecimentos jurídicos” determinantes para demonstrar qualquer forma de maior destreza na utilização de instrumentos públicos destinados à falsificação, “porque, embora haja prova cabal de que ele sabia que o negócio havia sido fechado mediante a utilização de documentos material e ideologicamente falsos, não se comprovou qual seria a maior reprovabilidade da utilização de ferramentas legais como procurações e escrituras públicas para ludibriar a vítima”.
Segundo o magistrado, não se sustenta no plano fático e jurídico a avaliação pejorativa da culpabilidade pela simples menção, “despida de qualquer prova associação relevante da utilização de conhecimentos jurídicos para se valer de instrumentos públicos ideologicamente para ludibriar a vítima do estelionato, com o ato de falsificar documentos públicos”. Ao final, ele afirmou que “embora a mera provocação de prejuízo à vítima seja elemento integrante do tipo penal, o grande prejuízo causado à vítima é circunstância que poderá determinar a majoração da pena-base por conta das consequências extrapenais que extrapolaram a normalidade para crimes semelhantes”.
“Postas essas considerações, promovo a exclusão proporcional da avaliação pejorativa conferida à culpabilidade deste apelante, reduzindo a pena-base para 02 anos de reclusão, e 16 dias-multa, valor unitário mantido no mínimo legal”, diz trecho do voto.
Porém, segundo o juiz, pena fixada em quantidade de 02 anos de reclusão, e havendo o transcurso de mais de quatro anos ininterruptos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, caberá a prescrição retroativa ser reconhecida e declarada ex officio. “Logo, pode-se constatar que a prescrição retroativa em relação ao ora apelante Evandro Vianna Stábile ocorreu no dia 24/3/2018, antes, portanto, do segundo marco interruptivo da prescrição, impondo-se ser reconhecido e declarado de ofício, na forma do art. 61 do CPP”, diz outro trecho do voto.
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