A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do ex-deputado José Riva que tenta reduzir sua pena sob alegação de ter lido 20 obras literárias. A decisão é do último dia 08 deste mês.
Riva cumpre pena 3 anos e 6 meses de prisão em semiaberto, podendo deixar sua residência em períodos pré-determinados. Consta ainda que ele não pode frequentar lugares inapropriados, como casa de prostituição, casa de jogos, bocas de fumo e locais similares.
Porém, tramitava no TJMT Recurso de Agravo em execução penal contra a decisão da 2ª Vara Criminal de Cuiabá que indeferiu o pedido de remição de pena pela leitura de 20 obras literárias e resenhadas. Ele alegou que leitura das 20 obras literárias foram realizadas de outubro de 2020 a abril de 2022 e em setembro de 2022, e que é necessária a remessa das respectivas resenhas à Comissão de Validação, a qual constatará “de maneira inequívoca o atendimento daquelas condições que seguem descritas no artigo 5.º, §1.º, da Resolução N.º 391 de 10/05/2021 do CNJ”, assegurando-lhe, com isso, o direito à remição da pena pela leitura.
O relator do pedido, desembargador Gilberto Giraldelli, apresentou voto apontando que Riva realizou a leitura de obras literárias sem qualquer supervisão de equipe profissional, “a inviabilizar a aferição do prazo da leitura de cada obra e se a elaboração das respectivas resenhas se deu sem consulta, torna-se totalmente descabida a remessa dos relatórios confeccionados à Comissão de Validação, pois evidente a impossibilidade de concessão de eventual remição da pena pela leitura, uma vez que não preenchidas as condições mínimas previstas na Resolução n.º 391/2021 do CNJ e na Portaria n.º 227/2020/SESP-MT”.
Ele destacou que não há como aferir se o ex-deputado teria lido obras literárias nos meses de outubro/2020 a abril/2022 e em setembro/2022, “pois sequer existe o registro de empréstimo do acervo de biblioteca de unidade prisional”.
“Desse modo, inexiste razão para a remessa dos relatórios de leitura à Comissão de Validação, como requer a i. Defesa técnica, pois, de plano, já se evidencia a não satisfação dos requisitos mínimos previstos na Resolução n.º 391/2021 do CNJ e na Portaria n.º 227/2020/SESP-MT, o que, por óbvio, inviabiliza eventual validação pela referida comissão das resenhas elaboradas pelo agravante, o que é essencial para a homologação da remição de pena pela leitura pelo magistrado singular”, diz voto.
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