A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão Ivo Rogério Pereira da Silva, acusado de matar o subtenente da Polícia Militar, Everaldo Rodrigues Alves, após uma briga em uma distribuidora de bebidas no bairro Pedra 90, em Cuiabá. A decisão é do último dia 21.
A defesa de Ivo Rogério entrou com Habeas Corpus alegando que ele está preso desde o dia 23 de outubro de 2020 sem que a instrução processual tenha se encerrado, destacando que a referida demora não decorre por culpa da defesa.
Apontou que a constrição de sua liberdade perdura há mais de 800 dias sem que haja previsão para o seu encerramento, destacando ainda “ausência de fundamentação concreta no decreto cautelar”.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de se reconheça o constrangimento ilegal decorrente do mencionado excesso de prazo, de modo a se relaxar/revogar a prisão do acusado e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor.
O relator do HC, desembargador Paulo da Cunha, voto pela manutenção da prisão argumentando que Ivo é acusado de ter efetuado cinco disparos que vitimou o policial militar, e que “não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, sobretudo pela gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo acusado”.
“Registre-se que a gravidade dos fatos delituosos e as peculiaridades do caso em exame indicam que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública. Quanto ao alegado excesso de prazo, malgrado o lapso temporal, e ao contrário do sustentado pela impetrante, já foram realizadas 3 audiências de instrução e julgamento. [...] Em consulta ao sistema PJE na origem, constata-se que foi realizada a continuação da audiência de instrução e julgamento, ocasião que foi realizado o interrogatório do paciente, bem como encerrada a instrução. Sendo assim, entendo estar concluída a instrução processual, de forma que resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, consoante enunciado da Súmula 52 do STJ. Dessa maneira, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal sanável pela estreita via do writ”, diz voto.
Leia Também - Justiça manda soltar empresário suspeito de movimentar R$ 107 milhões para organização criminosa em MT
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).