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Ele foi preso junto com outras seis pessoas na Operação Apate acusados de fraudar seguro DPVAT em MT
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) revogou a prisão de M.D.C.P acusado como suposto líder de um esquema de fraudes no seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT). A decisão é dessa quarta-feira (29.09).
M.D.C.P foi uma das sete pessoas presas em outubro de 2020 na Operação Apate, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). De acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), o grupo é suspeito de falsificação de documentos públicos e estelionato, entre outros possíveis crimes.
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Segundo o MPE, eles teriam recebido indevidamente os valores de indenizações do seguro, que é voltado para quem sofre acidentes de trânsito. Nas investigações foi possível identificar o pagamento de 18 requerimentos indenizatórios tidos como irregulares, resultando em um prejuízo de R$ 222.750,00.
A defesa de M.D.C.P entrou com Habeas Corpus afirmando que o cliente se encontra preso desde 07 de outubro do ano passado, a caracterizar excesso de prazo para encerramento da instrução processual (impetração em 20 de agosto de 2021).
Conforme o pedido, a decisão constritiva não estaria fundamentada em pressupostos da custódia cautelar, assim como não haveria contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, requerendo ao final revogação da prisão preventiva, bem como determinada a “separação do processo em relação ao paciente”.
O relator do HC, desembargador Marcos Machado, apresentou voto apontando que a conduta de M.D.C.P se encontra suficientemente individualizada, “sendo apontado como líder da suposta organização criminosa e responsável por cooptar, dirigir e determinar diretamente as condutas dos demais integrantes do grupo criminoso para concretização das fraudes que, individualmente, computava a quantia aproximada de R$ 13.500,00 e, no total, superaram os R$ 200 mil.
Conforme o magistrado, embora o acusado responde por outras cinco ações penais por estelionatos, verifica-se que não há perspectiva de encerramento da instrução, a caracterizar constrangimento ilegal.
“Os crimes imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça e, pelo tempo de custódia preventiva, especialmente do suposto líder da organização criminosa, houve a contenção das ações delitivas do grupo. Nesse quadro, afigura-se pertinente a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, instrumentos de natureza inibitória e/ou proibitiva eficazes para atingir a mesma finalidade da segregação”, diz trecho do voto.
O magistrado votou por substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em Juízo singular, em prazo e condições estabelecidas pela juíza da causa, para informar e justificar atividades civis; proibição de atuar na atividade de seguros DPVAT e manter contato, por qualquer meio [pessoalmente, por telefone, redes sociais ou por meio de pessoa interposta], com os corréus pelo período de duração da correspondente ação penal; não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; comunicar à autoridade judiciária eventual mudança de endereço, com extensão do benefício a todos os corréus, facultando a juíza da causa a imposição de medidas cautelares conforme a situação jurídica de cada um.
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