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VGNJUR Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021, 16:04 - A | A

Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021, 16h:04 - A | A

Operação Apate

TJ manda soltar suposto líder de esquema que fraudou seguro DPVAT em Mato Grosso

Ele foi preso junto com outras seis pessoas na Operação Apate acusados de fraudar seguro DPVAT em MT

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

gaeco-mt

 Ele foi preso junto com outras seis pessoas na Operação Apate acusados de fraudar seguro DPVAT em MT

 

 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) revogou a prisão de M.D.C.P acusado como suposto líder de um esquema de fraudes no seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT). A decisão é dessa quarta-feira (29.09).

M.D.C.P foi uma das sete pessoas presas em outubro de 2020 na Operação Apate, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). De acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), o grupo é suspeito de falsificação de documentos públicos e estelionato, entre outros possíveis crimes. 

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Segundo o MPE, eles teriam recebido indevidamente os valores de indenizações do seguro, que é voltado para quem sofre acidentes de trânsito. Nas investigações foi possível identificar o pagamento de 18 requerimentos indenizatórios tidos como irregulares, resultando em um prejuízo de R$ 222.750,00. 

A defesa de M.D.C.P entrou com Habeas Corpus afirmando que o cliente se encontra preso desde 07 de outubro do ano passado, a caracterizar excesso de prazo para encerramento da instrução processual (impetração em 20 de agosto de 2021).

Conforme o pedido, a decisão constritiva não estaria fundamentada em pressupostos da custódia cautelar, assim como não haveria contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, requerendo ao final revogação da prisão preventiva, bem como determinada a “separação do processo em relação ao paciente”.

O relator do HC, desembargador Marcos Machado, apresentou voto apontando que a conduta de M.D.C.P se encontra suficientemente individualizada, “sendo apontado como líder da suposta organização criminosa e responsável por cooptar, dirigir e determinar diretamente as condutas dos demais integrantes do grupo criminoso para concretização das fraudes que, individualmente, computava a quantia aproximada de R$ 13.500,00 e, no total, superaram os R$ 200 mil.

Conforme o magistrado, embora o acusado responde por outras cinco ações penais por estelionatos, verifica-se que não há perspectiva de encerramento da instrução, a caracterizar constrangimento ilegal.

“Os crimes imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça e, pelo tempo de custódia preventiva, especialmente do suposto líder da organização criminosa, houve a contenção das ações delitivas do grupo. Nesse quadro, afigura-se pertinente a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, instrumentos de natureza inibitória e/ou proibitiva eficazes para atingir a mesma finalidade da segregação”, diz trecho do voto.

O magistrado votou por substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em Juízo singular, em prazo e condições estabelecidas pela juíza da causa, para informar e justificar atividades civis; proibição de atuar na atividade de seguros DPVAT e manter contato, por qualquer meio [pessoalmente, por telefone, redes sociais ou por meio de pessoa interposta], com os corréus pelo período de duração da correspondente ação penal; não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; comunicar à autoridade judiciária eventual mudança de endereço, com extensão do benefício a todos os corréus, facultando a juíza da causa a imposição de medidas cautelares conforme a situação jurídica de cada um.

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