A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep/MT) e determinou que o prefeito Kalil Baracat (MDB) efetue pagamento do 1/3 de férias e 13º salário aos servidores contratados da rede municipal de Educação. A decisão é do último dia 07 deste mês e publicado na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O Sintep/MT entrou com pedido de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível contra decisão que mandou a Prefeitura Municipal pagar valores relativos ao FGTS a professores e outros servidores contratados em face a nulidade do contrato de trabalho dos anos de 2010 a 2016, “observada a correção da prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a partir da data em que a verba era devida e juros e mora a partir da citação”.
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No pedido a categoria afirmou que os servidores da Educação nunca receberam adicional de 1/3 terço de férias, bem como não receberam o pagamento do 13º salário advindo do reflexo de todas as verbas recebidas a título de remuneração integral.
Ao final requereu que fossem acolhidos os pedidos e seu recurso provido, reformando a sentença no sentido de que seja declarada a nulidade dos contratos temporários, com consequente condenação da Prefeitura de Várzea Grande ao pagamento referente ao 1/3 de férias; 13° salário com base na remuneração integral; e depósito do FGTS.
A Prefeitura de Várzea Grande apresentou contrarrazões sustentado que em julgamento sob o rito de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) “consolidou o entendimento de que o contratado temporário possui direito tão somente ao salário e à percepção do FGTS durante todo o período laborado junto à Administração Pública, respeitando o período quinquenal, requerendo seja negado provimento ao recurso”.
O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apresentou voto apontando que com base nos registros da ficha funcional dos servidores, “é de se notar que foram contratados temporariamente para atendimento de excepcional interesse público no município de Várzea Grande”, e que se tratando de contratação de temporária, o STF sedimentou entendimento de que “os servidores temporários não fazem jus ao 13º salário e férias remuneradas acrescias do terço constitucional, salvo: expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Conforme ele, verifica-se nos documentos juntados aos autos que foram celebradas renovações sucessivas de contrato entre o município e os servidores, no período entre fevereiro de 2010 a dezembro de 2015, e que isso desvirtua a finalidade do contrato de trabalho temporário, “evidenciando que a contratação dos servidores visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos”.
“Desse modo, verificada a nulidade do contrato de trabalho temporário, é de rigor o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional aos servidores apelantes, eis que são extensíveis, nesse caso, aos servidores contratados mediante vinculo temporário. Assim, diante da inexistência de qualquer documento para comprovar a quitação, incontroverso que fazem jus os servidores Apelantes ao recebimento dos valores pertinentes às férias acrescidas ao terço constitucional e décimo terceiro salário proporcionais ao período trabalhado”, diz trecho do voto.
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