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VGNJUR Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021, 15:21 - A | A

Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021, 15h:21 - A | A

Judiciário autorizou

TJ anula condenação de juíza aposentada por usar servidores como babá e motorista

TJ diz que servidores comissionados realizam com frequência atribuições alheias às suas funções

Lucione Nazareth/VGN

TJMT

TJMT-imagens

 TJ diz que servidores comissionados realizam com frequência atribuições alheias às suas funções 

 

 

 

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), acolheu pedido da juíza aposentada Sonja Faria Borges de Sá, e anulou a decisão que havia condenado por improbidade administrativa. A decisão é do último dia 22 deste mês, mas disponibilizada nesta segunda-feira (27.09).

Em abril de 2019, Sonja Faria foi condenada por ato de improbidade administrativa por ter supostamente usado servidor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) para trabalhar como babá e motorista.

Na decisão, ficou estabelecido que ela devolvesse valores correspondentes aos subsídios e demais vantagens pecuniárias pagos pelo Tribunal referente a contratação de Aline Becker e de Adalberto Souza dos Santos; suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos e o pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano causado.

Leia Mais - Juíza aposentada é condenada por usar servidores do Judiciário como babá e motorista

A juíza aposentada entrou Recurso de Apelação alegando a inaplicabilidade da LIA e incompetência do juízo processante. Ela defendeu a legalidade das contratações, posto que no momento em que solicitou a nomeação dos servidores em questão com base na Lei Estadual 6.614/1994, Sonja já estava de licença médica, residindo em Curitiba, cidade de seus familiares e onde estava realizando tratamento para grave distúrbio afetivo bipolar.

A defesa apontou que a Lei Estadual 6.614/1994, não possui a exigência da presença física dos servidores no ambiente do gabinete, e ainda, que, nos dois cargos discutidos neste feito (Secretário e Agente de Segurança) não há vinculação ao Juízo, mas sim ao Juiz ou Juíza.

Além disso, alegou ausência de dano ao erário e enriquecimento ilícito, afirmado “era incapaz para exercer atividades relacionadas à magistratura, certamente era (e ainda é) incapaz de exercer uma série de atos da vida civil, tendo sua compreensão muitas vezes limitada pelo transtorno que carrega há mais de 20 anos”.

Ao final, requereu o provimento do recurso, reformando integralmente a sentença, e subsidiariamente, a exclusão da incidência dos artigos 9° e 10 da Lei n° 8.429/1992, por ausência de enriquecimento e de dano ao erário, ou por ausência do elemento subjetivo dolo e/ou a limitação, redução e até mesmo exclusão de sanções impostas à juíza aposentada.

O relator do recurso, o juiz convocado Yale Sabo Mendes, apresentou voto que em nenhum momento a Sonja Faria nega que os servidores em questão trabalhavam em sua residência em Curitiba e eram remunerados pelo Tribunal de Justiça durante o período em que estava de licença médica, e que tal fato de conhecimento do TJ/MT “tanto que os respectivos ofícios pugnando pela referida nomeação foram de lá enviados”, citando autorização do Poder Judiciário para a forma de prestação do serviço.

Conforme o magistrado, “não há como se olvidar que, à luz das necessidades momentâneas do próprio Poder Judiciário, os servidores nomeados em comissão, por vezes, desempenham atribuições alheias às suas funções e em horários flexíveis, e que tal situação se faz presente, com frequência, em relação aos cargos de secretário e, principalmente, agente de segurança, o qual pressupõe o acompanhamento próximo do julgador, e cujas funções, descritas na Lei 6614/1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, incluem a ronda diurna e noturna nas dependências das residências dos magistrados”.

“Nesse sentido, o fato de Aline Becker e Adalberto Souza dos Santos, por vezes, terem prestado alguns serviços de cunho eminentemente doméstico na residência da Apelante (que, licenciada, não mais se deslocava ao Fórum), não autoriza presumir pela não prestação dos serviços dos cargos para o qual fora nomeado. Destarte, considerando que a eventual realização de tarefas alheias às suas funções não autorizam presumir pela não prestação dos serviços dos cargos para os quais os servidores foram nomeados, bem como diante da não verificação de dolo na sua contratação, cujas circunstâncias nunca foram omitidas deste Sodalício, tenho que a reforma da sentença é medida que se impõe”, diz trecho do voto.  

 

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