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VGNJUR Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022, 11:29 - A | A

Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022, 11h:29 - A | A

SESP

TCE mantém licitação para fornecer alimentação para menores infratores de VG

Empresa denunciou supostas irregularidades na licitação

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo, liberou licitação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado (SESP-MT) para fornecimento de alimentação de reeducandos (masculinas e femininas) e dos adolescentes em conflito com a lei nos Centros de Atendimento Socioeducativos (masculinas e femininas) de Cuiabá e Várzea Grande. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

A empresa Kadeas Restaurante Ltda entrou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, em desfavor da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SEP-MT),  em  razão  de  supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 091/2022, cujo objeto é a contratação de uma única empresa especializada no preparo e fornecimento de alimentação, consistente em café da manhã, almoço, lanche, jantar e ceia em todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados para unidades que atendem menores infratores de Cuiabá e Várzea Grande.

A denunciante alegou, em síntese, que as disposições contidas no edital contrariam as determinações estabelecidas no artigo 15 da Lei n.º 8.666/1993, uma vez que pela quantidade diária de refeições, bem como dos lugares a que se destinam, a licitação deveria ser dividida em vários lotes.

Argumentou que, no caso em comento, a realização do processo licitatório com apenas um lote fere os dispositivos legais citados, bem como vai em direção contrária ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas, “o que caracteriza ofensa ao princípio da legalidade”, assim como a realização do certame em único lote “afasta uma grande quantidade de interessados em participar do procedimento, e, ainda, impede que as microempresas e empresas de pequeno porte apresentem propostas, já que jamais reunirão as condições elencadas”.

Sustentou,  ainda,  que  o  Termo  de  Referência  do  Edital  não  possibilita  a  apresentação  de  proposta  da  licitação  com  preços  diferentes  entre  as  refeições destinadas às mulheres e aos homens, e aos adolescentes do sexo masculino e feminino em conflito com a Lei, o que poderá resultar na perda da proposta mais vantajosa para a Administração, considerando que os preços das refeições destinadas às mulheres serão menores que as refeições dos homens, e que tal fato contribui para a divisão do objeto em mais lotes.

Defendeu que os preços a serem praticados na licitação devem refletir os preços de mercado, que também devem ser obtidos de acordo com o objeto licitado e suas especificações, “o que não foi realizado nas refeições destinadas às mulheres”; e que o Edital não estabelece o prazo para apresentação dos mapas de alimentação pela direção da unidade, tampouco prazo para atesto da nota fiscal pela SESP/MT.

Em sua decisão, o conselheiro Sérgio Ricardo, afirmou que não vislumbrou “o fumus boni iuris alegado, uma vez que não há como constatar, a princípio, qualquer vício nos Editais supramencionados”, assim como a empresa denunciante “sequer juntou a sua Representação os alegados Editais que ora vem impugnar, o que proporcionaria a análise adequada acerca de suas alegações e que evidenciassem que essas poderiam ter fundamento plausível para o seu acolhimento”.

“Nesse sentido, esse único fato já torna inviável o acolhimento da pretensão cautelar, lastreada em meras alegações desprovidas de evidências que configurem o fumus boni iuris, visto que a Representante não obteve êxito em demonstrar que seus argumentos não passam de mero inconformismo. Torna-se temerário conceder medida cautelar para suspensão de licitações cujo objeto seja de fornecimento de refeições, sem que haja a probabilidade do direito suscitado ou ilegalidades patentes que venham a maculá-las, requisito essencial para a concessão da cautelar, sobretudo quando considerada a natureza do objeto licitado”, diz decisão.

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