O ministro do Supremo Tribunal Federal, Nunes Marques deferiu medida liminar ao promotor de Justiça de Mato Grosso, Daniel Bala Zappia, e suspendeu a execução da pena aplicada a ele pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
Daniel, que era de Diamantino e recentemente foi transferido para Cuiabá, responde por PAD no CNMP, por supostamente “perseguir” o ministro Gilmar Mendes e seus familiares. O PAD, instaurado por “infração disciplinar”, resultou em uma suspensão de 45 dias, aplicada ao promotor.
A penalidade foi suspensa até que o recurso de Daniel, impetrado no CNMP, seja apreciado pelo Plenário do Conselho. “Ante o exposto, defiro a medida liminar tão somente para determinar que seja suspensa a execução da pena aplicada no PAD 1.00342/2020-08, até a apreciação pelo Plenário do CNMP dos embargos de declaração opostos pela parte requerida ou do julgamento final deste mandado de segurança - o que ocorrer primeiro” diz decisão do Nunes Marques.
Daniel Balan Zappia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar no STF, contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público, que indeferiu o pedido de execução da pena de suspensão que lhe foi aplicada, para depois do trânsito em julgado do acórdão.
O promotor narra que o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público julgou procedente pretensão punitiva disciplinar e o condenou à pena de suspensão de 45 dias sem, no entanto, fixar termo inicial da execução da penalidade. Informa que contra aludido pronunciamento colegiado opôs embargos de declaração.
Segundo ele, o Ministério Público do Mato Grosso solicitou ao relator do PAD informações sobre o início do cumprimento da pena, e esclarece que peticionou informando que o acórdão não se manifestou sobre o início do cumprimento da pena, pedindo que sua execução se desse somente após o trânsito em julgado. Ainda, alega que o pedido foi indeferido e determinado o imediato cumprimento da penalidade.
Em sua decisão, Nunes Marques destaca que os documentos juntados à inicial demonstram que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão do CNMP que aplicou ao impetrante a penalidade de suspensão de 45 dias e que o recurso encontra-se pendente de apreciação.
“Da leitura do Regimento Interno do CNMP, vê-se que o art. 6º prevê que, contra as decisões proferidos pelo Plenário, não cabe recurso, salvo embargos de declaração. Observo, ainda, que a disposição contida no art. 156, § 4º, dispõe que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso” enfatiza o ministro.
Nunes Marques ainda reitera que no Regimento Interno do CNMP não há dispositivos a prever que os acórdãos fixem o termo inicial da execução da pena aplicada em processo administrativo disciplinar e é facultado às aludidas decisões determinarem o cumprimento imediato ou postergá-lo para data futura.
“Outrossim, em relação ao perigo na demora na apreciação da medida liminar, tem-se que ela será ineficaz no caso de deferimento após o cumprimento da pena administrativa de suspensão de 45 dias” pontua ao deferir a medida liminar para suspender a execução da pena.
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PAD
Consta do PAD que o promotor de Justiça teria ajuizado número excessivo de ações civis públicas contra Gilmar Mendes e seus familiares. “Restou demonstrado que, efetivamente, o promotor de Justiça processado ajuizou um total de 23 Ações Civis Públicas em desfavor de proprietários ou possuidores de imóveis sediados na APA Nascentes do Rio Paraguai, sendo que 6 dessas ações foram especificamente movidas em desfavor de integrantes da família do autor da Reclamação Disciplinar” cita trecho do PAD.
A conduta é tratada no PAD de “cunho processual abusivo”, o que, conforme Procedimento, “quando praticada por um membro do Ministério Público, é capaz de colocar em xeque sua imparcialidade e impessoalidade em relação à parte contrária, bem como demonstra falta de zelo pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções”.
O PAD ainda traz que foi verificado que todas as demandas ajuizadas possuíam causas de pedir semelhantes e datas de propositura aproximadas.
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