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VGNJUR Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023, 07:56 - A | A

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Incitando a violência

STF manda bloquear redes sociais de bolsonarista de MT por incitar “atos terroristas”

Consta ainda da decisão, que absolutamente todos serão responsabilizados civil, política e criminalmente pelos atos atentatórios à Democracia, ao Estado de Direito e às Instituições

Rojane Marta/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal determinou que as empresas Facebook, Tik Tok e Twitter, bloqueiam em até duas horas os canais/perfis e contas de 17 pessoas, entre elas, consta a do morador de Cáceres (MT), Fabrizio Cisneros, por supostos atos terroristas.

Ontem (08.01), em suas redes sociais, Fabrizio divulgou vídeos onde comprovam que ele participou da depredação dos prédios públicos dos Três Poderes em Brasília e incitou os atos tidos como terroristas. "Tomamos o que é nosso direito. Selva", diz legenda de um dos vídeos postado pelo bolsonarista mato-grossense. Ao fundo do vídeo ouve outro integrante gritando "é guerra!". Em outro vídeo, o mato-grossense diz: "A gente tomou o poder!"

A decisão de Alexandre de Moraes estipula multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso tenha descumprimento. As empresas devem fornecer os dados cadastrais de todas as pessoas solicitadas pela Suprema Corte e a integral preservação de seu conteúdo.

O Facebook deverá fornecer dados dos perfis: https://pt.br-facebook.com/alex.quelhas; http://www.facebook.com/palhocataon; e http://www.facebook.com/ismael01marques.

O Instagram, além do bolsonarista mato-grossense (@fabriziocisnerosoficial), deverá fornecer os dados das seguintes contas: @robson_stenpim; @verdeamarelobsb; @perpetuaaguiar; @drjoapaulomatosvet; @juliana.barrosz; @moysezaramella; @adestrador_kenedy e @juliana_siqueiraoficial.

Já o Tik Tok e o Twitter: @patriota.guilherme; @fozcenteodomundo; https://twitter.com/camileferrao, https://twitter.com/bernardokuster2, e https://twitter.com/AugustoNPistola

Em sua decisão, Alexandre de Moraes destacou que a organização, participação, financiamento e apoiamento a esses acompanhamentos terroristas configura crime passível de imediata prisão em flagrante, uma vez que a lei antiterrorista admite a punição, inclusive, de atos preparatórios.

“A Democracia brasileira não irá mais suportar a ignóbil política de apaziguamento, cujo fracasso foi amplamente demonstrado na tentativa de acordo do então primeiro-ministro inglês Neville Chamberlain com Adolf Hitler. Os agentes públicos (atuais e anteriores) que continuarem a ser portar dolosamente dessa maneira, pactuando covardemente com a quebra da Democracia e a instalação de um estado de exceção, serão responsabilizados, pois como ensinava Winston Churchill, “um apaziguador é alguém que alimenta um crocodilo esperando ser o último a ser devorado”” destacou.

Consta ainda da decisão, que absolutamente todos serão responsabilizados civil, política e criminalmente pelos atos atentatórios à Democracia, ao Estado de Direito e às Instituições, inclusive pela dolosa conivência – por ação ou omissão – motivada pela ideologia, dinheiro, fraqueza, covardia, ignorância, má-fé ou mau-caratismo.

“A Democracia brasileira não será abalada, muito menos destruída, por criminosos terroristas. A defesa da Democracia e das Instituições é inegociável, pois como ainda lembrado pelo grande primeiro-ministro inglês, “construir pode ser a tarefa lenta e difícil de anos. Destruir pode ser o ato impulsivo de um único dia”. Na presente hipótese, portanto, além das medidas relacionadas às autoridades públicas, flagrante a necessidade de garantia da ordem pública, pois presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos os fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime), além de dano ao patrimônio público (artigo 163, III) todos do Código Penal”, cita.

Leia mais: Moraes aponta suposta omissão e manda afastar governador do DF

 

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