A Procuradoria da Assembleia Legislativa de Mato Grosso pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que aprecie a possibilidade de se tornar definitivo, o resultado da eleição realizada em 23 de fevereiro de 2021, que elegeu o deputado Max Russi (PSB) presidente do Legislativo Estadual.
Consta do pedido, que a Procuradoria da Casa de Leis quer que o STF reconheça a perda superveniente do objeto das ações diretas de inconstitucionalidade, que questionam a validade do artigo 24, paragrafo 3°, da Constituição do Estado de Mato Grosso - CEMT, que cuida da eleição para os cargos diretivos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado. Na ADI 6717 também se questiona dispositivo do Regimento Interno da ALMT.
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Em 22 de fevereiro de 2021, o ministro Relator, Alexandre de Moraes, proferiu decisão para a concessão de medida cautelar ad referendum do Plenário para “fixar interpretação conforme a Constituição Federal - CF ao artigo 24, § 3º, da Constituição do Estado do Mato Grosso - CEMT, no sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Mato Grosso, e determinar a suspensão da eficácia da eleição realizada pela Assembleia Legislativa na sessão ordinária de 10 de junho de 2020, que elegeu Eduardo Botelho (DME) como presidente, bem como da posse dos parlamentares eleitos nos cargos da Mesa Diretora, que já estivessem ocupando o mesmo cargo nos biênios 2017/2018 e 2019/2020”.
O ministro também determinou “a realização subsequente e imediata de nova eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, biênio 2021/2022, vedada a posse de parlamentares que compuseram a Mesa nos biênios 2017/2018 e 2019/2020, nos mesmos cargos”.
Em sessão virtual foram incluídos os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Contudo, em 1º de outubro de 2021, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso promulgou a Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso - EC nº 100/2021, alterando a norma impugnada – artigo 24, § 3º da Constituição Estadual.
“Portanto, seguindo o art. 57, §4º, da CF e a orientação jurisprudencial do STF, por opção do Poder Legislativo foi alterada a regra de eleição da Mesa Diretora, ficando vedada a recondução para qualquer cargo da Mesa Diretora na eleição imediatamente subsequente, do Presidente e Primeiro Secretário, dentro da mesma legislatura. Reforçando tal entendimento, acosta-se a Justificativa que embasou a Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2021, apresentada em 10/02/2021, que originou a EC nº 100/2021. Em outras palavras, o aludido documento demonstra que a ALMT reconheceu a necessidade de aplicação do entendimento desta Suprema Corte na ADI 6524 no âmbito do Poder Legislativo Estadual. Logo, é razoável interpretar que exsurgem, principalmente considerando o contexto em que se deu o mencionado processo legislativo, novas possíveis conclusões, adiante expostas, tendo em vista que o dispositivo ora questionado não existe mais no ordenamento jurídico. No âmbito das ADIs é permitida nas normas que guardam entre si correlação/dependência, a análise da constitucionalidade por arrastamento daquelas que não foram impugnadas originalmente, procedimento que possibilita conceder segurança jurídica e proporcionar economia processual e eficiência” cita trecho do pedido da ALMT.
A Procuradoria da ALMT requer diante disso, que seja apreciada pela Suprema Corte a EC 100/2021, para que seja dada interpretação conforme o artigo 57, §4º, da CF, “e sua interpretação pelo STF aos Estados, haja vista o procedimento ali disposto ser mais rigoroso e restritivo que o estabelecido”.
“A EC nº 100/2021 veda a recondução do Presidente e Primeiro Secretário em relação a qualquer cargo dentro da mesma legislatura, enquanto as decisões desta Suprema Corte vedam apenas mais de uma recondução para o mesmo cargo, independente de ser dentro da legislatura. Tal procedimento, além de não guardar simetria com a Constituição Federal (considerando a interpretação do STF em relação aos Estados), restringe o exercício dos direitos políticos daqueles que assumem os cargos de Presidente e Primeiro Secretário”.
Para a ALMT, é relevante a análise da EC 100/2021 no âmbito da ADI, pois, além de ser parte do complexo normativo referente a eleição para Mesa Diretora, trará segurança jurídica para os próximos pleitos, evitando-se discussões decorrentes das mais variadas interpretações possíveis.
“Quanto ao quadro fático, que sempre merece análise em casos como este, é relevante evidenciar que a Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 02/2021, que originou a EC nº 100/2021, foi apresentada em 10/02/2021, portanto, antes do deferimento da medida cautelar nesta ADI – primeira decisão do Ministro Relator nos autos – e, consequentemente, antes da eleição realizada pelo Parlamento. Em outras palavras, o Parlamento Estadual buscou ser proativo dentro das suas competências legislativas, antes da decisão, demonstrando atenção à CF, ao entendimento mais recente do STF e à ADI proposta, que refletem os anseios do povo. Em síntese, portanto, objetiva-se dar segurança jurídica para realização dos próximos pleitos relativos à Mesa Diretora” enfatizou.
E complementa: “Pleiteia-se a esta Suprema Corte que tornem definitivos os efeitos da medida cautelar deferida em 22/02/2021, mantendo-se o resultado da eleição realizada no dia 23/02/2021, em consideração à alteração realizada na CEMT, máxime aos motivos que a embasaram, bem como ser mais consentâneo com a pacificação do caso concreto (pois parcialmente incontroversa, se for considerar o pedido da inicial e as condutas da ALMT relativas ao tema). Vale registrar que esta Suprema Corte, através de processo objetivo constitucional, ADPF 165, alcançou pacificação social, expressa na democratização do acesso à justiça, de inúmeras demandas referentes a tema complexo há anos discutidos, possibilitando que houvesse uma transação” diz pedido.
Ao final requer: “Seja apreciada por esta Suprema Corte a EC nº 100/2021, para que seja dada interpretação conforme o art. 57, §4º, da Constituição Federal e o entendimento do STF1 em relação às leis que tratam de eleição de Mesa Diretora de Assembleias Legislativas, em razão do procedimento constante da EC não guardar simetria com a interpretação realizada pelo STF em casos similares, sendo mais rigoroso e restritivo, bem como para conceder segurança jurídica e proporcionar economia processual e eficiência, evitando-se futuras demandas baseadas em interpretações diversas”.
Bem como que “seja apreciada a possibilidade de se tornarem definitivos os efeitos da medida cautelar deferida em 22/02/2021, mantendo-se, consequentemente, o resultado da eleição realizada no dia 23/02/2021, em consideração à alteração realizada na CEMT, máxime aos motivos que a embasaram, bem como ser mais consentâneo com a pacificação do caso concreto (caso se entenda incontroversa a demanda devido à convergência entre o pedido da inicial e as condutas da ALMT), seja em caso de ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade, como no caso de se conceder interpretação conforme”.
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