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VGNJUR Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021, 11:32 - A | A

Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021, 11h:32 - A | A

GESTÃO SILVAL

Pagamento de mensalinho: juiz mantém bloqueio de imóvel vendido por ex-deputada

Imóvel foi bloqueado em ação que apura pagamento de mensalinhos para deputados

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

Luciane Bezerra

 Imóvel foi bloqueado em ação que apura pagamento de mensalinhos para deputados

 

 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, negou pedido da ex-deputada estadual, Luciane Bezerra, que tentava desbloquear um imóvel vendido por ela na ação que pede devolução de R$ 1 milhão envolvendo pagamentos de “mensalinho” a deputados durante a gestão Silval Barbosa. A decisão é da última quarta-feira (1°).

O pedido consta na Ação Civil de Improbidade Administrativa no qual determinou bloqueio de R$ 1 milhão em bens de Luciane Bezerra, Silval Barbosa, dos ex-secretários Valdísio Viriato, Maurício Guimarães e Pedro Jamil Nadaf, e de Silvio César Corrêa Araújo (ex-chefe de gabinete de Silval Barbosa).

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Bezerra entrou com petição em que almeja seja mantida a indisponibilidade tão somente sobre os dois imóveis de liberando-se um terceiro, sustentando que o valor dos imóveis indicados para continuarem indisponibilizados é suficiente para garantia do valor limite a ser garantido por todos os denunciados solidariamente.

Ainda segundo ela, o imóvel cujo levantamento da indisponibilidade requer foi alienado a terceiro muito antes da ordem para inclusão de indisponibilidade.

O Ministério Público Estadual (MPE) apresentou contestação sustentando que o não deve ser acolhido o pedido da ex-deputada, sob o argumento de que os imóveis ofertados em garantia já possuem diversas anotações de outras indisponibilidades decorrentes de ordens de outros juízos.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que o parecer do MPE dever acolhido sob argumento que se verificou que, de fato, os imóveis contêm diversas averbações de bloqueio, de indisponibilidade e de processamento de execução, além de registro de alienação fiduciária.

“De fato, além da quantidade de constrições anotadas ser, por si só, fundamento para indeferimento do pedido, anoto que a maioria dessas averbações sequer consta com informação do valor do débito a ser assegurado por cada uma delas, de forma que não possui este Juízo condições de aferir, tão somente com a juntada das matrículas atualizadas, se a avaliação dos bens apresentada pela requerida seria ou não suficiente para suprir todas as garantias”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo ele, à alegação de que o imóvel foi vendido anteriormente à ordem de indisponibilidade, o magistrado afirma que a via adequada para o processamento de eventual pedido de levantamento de constrição judicial em face de bem não pertencente a ela é a via dos Embargos de Terceiros.

“Assim sendo, INDEFIRO o pedido de levantamento de indisponibilidade do bem imóvel objeto da Matrícula nº ...6, contido na petição”, diz outro trecho da decisão.

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