Único conselheiro ainda afastado das funções do Tribunal de Contas do Estado, Sérgio Ricardo não conseguiu “aval” do Ministério Público Estadual para retornar ao cargo.
A defesa de Sérgio Ricardo ingressou com pedido de reconsideração no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que o afastou cautelarmente do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob argumento de que o afastamento ocorreu em janeiro de 2017, de maneira que já se passaram quase cinco anos sem ter concluído a instrução do processo de origem e defende a ausência de contemporaneidade, sendo certo que referida medida acautelatória não pode traduzir-se em sua eternização ou antecipação de qualquer sanção. Aduz que em situações manifestamente ilegais o perigo da demora traduz-se na inconveniência da perpetuação da situação manifestamente contrária à ordem jurídica e requer a reconsideração da última decisão monocrática que julgou os embargos declaratórios, “a fim de que conceda o efeito suspensivo outrora pleiteado, com a revogação da medida cautelar de afastamento do cargo de conselheiro do TCE/MT”. Leia mais: Sérgio Ricardo pede para ministro reconsiderar e reintegrá-lo como conselheiro do TCE/MT
Contudo, em manifestação apresentada ao Superior Tribunal de Justiça, o MPE, por meio da sua Procuradoria Especializada – Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público, destaca que o pedido de reconsideração não merece prosperar, pois, o acórdão especialmente recorrido consignou entendimento, em que reconhece a presença de elementos probatórios consistentes da prática de ato ímprobo atribuída a Sérgio Ricardo, consubstanciada na compra da vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, mediante a utilização de dinheiro público. “Destarte, em sede de cognição sumária, não é evidente a plausibilidade do direito vindicado em sede de Recurso Especial, donde se infere a ausência do requisito do fumus boni juris, viabilizador da concessão da medida cautelar pleiteada” diz manifestação.
O MPE entende que a decisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que o conselheiro afastado tenta, a todo custo, interferir no andamento do TCE, constrangendo o conselheiro substituto e servidores do seu antigo gabinete, em claro ferimento à ordem processual.
“Portanto, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar. Por derradeiro, cumpre enfatizar que os prazos indicados para a consecução da instrução processual servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Na hipótese, a conduta praticada é gravíssima e complexa, cuja apuração demanda tempo, com a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas. Além disso, não houve restrição à liberdade do Peticionante e o prazo prescricional está longe de ser alcançado. Ante o exposto, pugna-se pela rejeição do pedido de reconsideração” manifesta o MPE.
A manifestação foi juntada aos autos em 13 de outubro e é assinada pelo procurador de Justiça Edmilson da Costa Pereira.
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