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VGNJUR Sábado, 11 de Março de 2023, 09:17 - A | A

Sábado, 11 de Março de 2023, 09h:17 - A | A

dano ao erário

Ministro mantém multa de R$ 5 milhões contra construtora por superfaturamento nas obras da BR-163

Construtora foi condenada ainda devolver recursos em razão de superfaturamento nas obras da BR-163, que liga norte de MT à divisa com o Pará

Lucione Nazareth/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, negou recurso impetrado pela Construtora Andrade Gutierrez S. A, que tentava anular ato do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual condenou a empresa pagar multa de R$ 5.737.672,39 e devolver recurso ao erário [valor a ser apurado] por superfaturamento nas obras da BR-163, que liga o norte de Mato Grosso à divisa com o Estado do Pará. A decisão é do último dia 06.

De acordo com os autos, o TCU em processo de Tomada de Contas Especial apontou que a empresa Andrade Gutierrez teria sido constatada em aditamentos contratuais celebrados com o Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso (DER/MT) para a realização de obras da BR-163, executadas entre 1997 e 2008. Os auditores apontaram indícios de superfaturamento nas obras e condenaram a empresa.

No STF, a construtora entrou com Mandado de Segurança alegando a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como a incidência da prescrição intercorrente. Ao final, pediu liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão do Tribunal de Contas da União, até o julgamento final, e no mérito, requereu a anulação dos acórdãos do a Corte de Contas.

Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, que fixa o prazo de cinco anos a contar da data da prática do ato. Segundo ele, embora se trate apenas da imposição de sanções, mas também de pretensão de ressarcimento ao erário, “entende-se que a referida lei representa a regulamentação mais adequada a ser aplicada por analogia”.

O magistrado citou que a hipótese em que as irregularidades imputadas a Construtora Andrade Gutierrez S. A tiveram caráter continuado, de modo que não é possível considerar a data da assinatura do contrato pela empresa como marco inicial da prescrição, “porque os pagamentos se protraíram no tempo, renovando sucessivamente as irregularidades, até que o TCU iniciasse a investigar a lisura da avença”.

“A auditoria realizada por meio do TC nº 015.010/2008-9, a citação das impetrantes e a solicitação de informações às autoridades por meio do TC 001.381/2015- 6 e do TC 036.056/2016-1 são atos inequívocos que importam apuração do fato nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999. Tais atos vieram ocorrendo desde 2008. Assim, não se pode imputar inércia ao TCU ou a outros órgãos de fiscalização e investigação que justifique o reconhecimento da prescrição no presente caso. Apesar do longo lapso temporal desde a ocorrência dos fatos até a condenação das impetrantes em âmbito administrativo, as autoridades competentes vinham procedendo à apuração das irregularidades de forma constante e com a ciência dos envolvidos. Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelas impetrantes e, consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é inviável o presente writ. De modo que mantenho a liminar e denego a segurança”, diz decisão.

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