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VGNJUR Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021, 11:14 - A | A

Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021, 11h:14 - A | A

Motivo Torpe

Ministra aponta frieza e mantém prisão de ex-servidora acusada de mandar amante matar marido em MT

Carla teria premeditado a morte do seu marido, juntamente com o executor direto da ação criminosa - seu suposto amante

Rojane Marta/VGN

Reprodução

casal tangara

Edson Vicente da Costa, 52 anos, foi assassinado em Tangará da Serra

 

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz, manteve a prisão da ex-servidora da Prefeitura de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá), Carla Fernanda Toloi Ferreira da Costa, 44 anos, acusada de mandar matar seu marido, o servidor público e advogado Edson Vicente da Costa, o “Edinho La Comuna”, 52 anos, com a ajuda de seu suposto amante. Para a ministra, Carla agiu com frieza.

O crime, que aconteceu em 06 de novembro de 2020, foi esclarecido pela Polícia Civil em junho deste ano. “Edinho La Comuna” foi alvejado com quatro tiros quando entrava em sua residência, no bairro Jardim Itália, em Tangará da Serra. O crime comoveu a cidade.

Consta dos autos que Carla teria premeditado a morte do seu marido, juntamente com o executor direto da ação criminosa - seu suposto 'amante', simulando um crime de latrocínio, com objetivo de 'usufruir vantagens financeiras' e 'retomar o relacionamento sobrestado para evitar que suspeitas recaíssem sobre o casal' e tentar dificultar as investigações, apagando/ocultando mensagens dos aparelhos celulares da vítima após o homicídio.

“Após cometimento do fato que lhe é atribuído, levou consigo o aparelho celular da vítima, o qual, depois, foi entregue por sua advogada a autoridade policial, constando, conforme a denúncia, que teriam sido apagadas as mensagens trocadas entre a vítima e seu ex-marido, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva” cita trecho da denúncia.

Carla teve sua prisão preventiva decretada pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, mas estava foragida. Ela se apresentou à Polícia Civil em 21 de junho de 2021, cinco dias após a prisão de seu suposto amante, identificado como Anderson. Ele é acusado de efetuar os disparos que matou o servidor público.

Ela nega o crime. No STJ, a defesa de Carla alega que não foram demonstrados os pressuposto e motivos autorizadores da prisão preventiva, a qual não possui fundamentação idônea, pois baseada em "uma mera presunção de que a Recorrente tem um envolvimento na morte da vítima, seu marido, pelo fato que manteve um relacionamento extraconjugal com outro denunciado, Anderson Fabiano Pereira, o qual também vem sendo investigado, e contra este também nada foi provado de forma evidente ou concreta."

A defesa afirma ainda que Carla possui condições pessoais favoráveis e a gravidade abstrata do delito não justifica o cárcere preventivo, bem como que "para se decretar a custódia preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal há de se restar demonstrado que o Réu pretende atrapalhar a investigação policial e a colheita de provas, o que não é o caso, uma vez que ela compareceu em todos os atos do processo” e requer, liminarmente, o provimento do recurso "determinando a imediata liberdade provisória da Carla, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura”.

Contudo, a ministra entende que, quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, foi constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, e “reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus”.

“Na hipótese em análise, os elementos angariados aos autos permitiram ao Juízo de primeira instância concluir que há indícios suficientes de autoria em relação à Recorrente, que teria sido a mandante do assassinato de seu marido, perpetrado pelo seu amante e corréu. Tanto é assim que o acórdão recorrido reconheceu que "que os elementos amealhados até o momento fornecem os indícios suficientes de autoria delitiva, extraídos dos Relatórios de Investigações, os quais embasaram o oferecimento da denúncia acusatória pelo Ministério Público em 7.7.2021 – e também o seu recebimento pelo juiz da causa, na mesma data". Ademais, a dinâmica, gravidade e modo de execução do crime revelam circunstâncias suficientes a ensejar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, porque evidenciam a periculosidade da Recorrente, que agiu com premeditação e frieza” destaca a ministra.

A ministra enfatiza ainda que a prisão preventiva foi devidamente justificada. “Narram as instâncias ordinárias que a Recorrente tentou simular um latrocínio para escapar da responsabilização penal e, após o delito, apagou as mensagens do celular da vítima buscando esconder provas e frustrar as investigações, o que justifica a custódia cautelar para assegurar da instrução criminal e a aplicação da lei penal”.

Acerca das condições favoráveis, a ministra diz que "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso.

“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus” decide.

 
 

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