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VGNJUR Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021, 09:40 - A | A

Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021, 09h:40 - A | A

STJ

Mantida prisão de “mula do tráfico” flagrado transportando meia tonelada de cocaína em MT

A droga estava escondida no semirreboque do caminhão trator

Rojane Marta/VGN

Reprodução

prf-concurso

A Polícia Rodoviária Federal fez a apreensão da droga

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, em decisão proferida nessa quinta (26.08), manteve a prisão preventiva imposta a suposta “mula do tráfico”, flagrado transportando quase 500 quilos de cocaína em rodovia de Mato Grosso.

M.A.D.S. e o motorista de uma caminhão trator, F.A.G.L. foram presos em flagrante em 29 de julho deste ano, na BR-364, em Alto Garças, pela Polícia Rodoviária Federal. Consta dos autos que a equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava policiamento ostensivo na rodovia quando deram ordem de parada ao caminhão trator, o qual seguia aparentemente vazio, sentido ao Estado de Goiás. No caminhão, a PRF localizou 496 quilos de cocaína escondidos no semirreboque. Aos policiais, eles confessaram que transportariam a droga até o município de Itumbiara (GO) e teriam carregado o veículo com as substâncias na cidade de Sapezal.

A defesa da suposta “mula do tráfico” alega no STJ “ausência de fundamentação da prisão preventiva” e pondera que o paciente é portador de hipertensão arterial refratária, invoca as condições pessoais dele, sustenta que a Corte Superior possui entendimento de que "mula do tráfico pode ter prisão relaxada mesmo com muita droga" e requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares.

Contudo, o ministro apontou em sua decisão que o entendimento da Corte é pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

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“No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada: "A prisão preventiva é e sempre deve ser medida de exceção, aplicável apenas quando inadequadas outras providências menos invasivas. Contudo, em que pese as alegações do impetrante, ao impor a prisão preventiva ao paciente o juízo singular apontou a necessidade de resguardar a ordem pública, com base em premissas que não são manifestamente ilegais, especialmente quanto à gravidade concreta da conduta, aferida pela quantidade de droga apreendida (496 quilos de cocaína) e a forma de acondicionamento da droga (escondida no semireboque)” cita decisão do ministro, ao lembrar decisão proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Paulo da Cunha, que manteve a prisão preventiva.

“Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus”.

 
 
 
 

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