A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, reconheceu o acordo de não persecução penal entre o ex-chefe da Casa Militar, coronel Evandro Alexandre Ferraz Lesco, e o Ministério Público Estadual (MPE) e arquivou ação que requeria pagamento de danos morais coletivos por grampear ilegalmente políticos, advogados, jornalistas e populares. A decisão foi proferida no último domingo (09.10).
Consta dos autos, que o MPE ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Ressarcimento de Danos com pedido de Indisponibilidade de Bens, contra Lesco; o ex-governador Pedro Taques; o ex-secretário Paulo Cesar Zamar Taques; o coronel da PM, Zaqueu Barbosa; Airton Benedito de Siqueira Junior e Gerson Luiz Ferreira Correa Junior, em razão da execução de interceptação telefônica clandestina, com o uso do aparato estatal do desvio de função de servidores públicos.
Na ação, o Ministério Público requereu a indisponibilidade de bens dos denunciados no montante de R$ 355.578,62, atinente ao pagamento da multa civil de até duas vezes o valor do dano ao erário.
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Durante a tramitação processual, o MPE firmou acordo de não persecução cível com Evandro Lesco no qual se comprometeu a devolver o valor referência do dano de R$ 62.000,00, a ser pago em 20 parcelas mensais, ou seja, R$ 3.100,00 por mês. Além disso, ficou pactuado que o ex-chefe da Casa Militar terá que pagar multa civil e o dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00 (cada um).
Consta dos autos, que Estado de Mato Grosso manifestou favorável ao acordo, no qual está inserido que o valor da multa civil de R$ 10.000,00 será destinado ao Grêmio Recreativo dos Associados do 3º Batalhão da Polícia Militar, porém, não ficou detalhado como será usado o dinheiro, assim como “não foi apresentado nenhum projeto de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, de relevante cunho social, no qual os valores seriam aplicados”.
Diante da falta de informações, a juíza Celia Regina Vidotti estabeleceu que a multa civil de R$ 10.000,00 e o da indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00, será destinado à Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança de Mato Grosso para ser empregado em melhorias na Politec.
“Diante do exposto, não sendo verificado nenhum vício formal e constatada a voluntariedade, legalidade e regularidade, com fulcro no art. 17-B, inciso III, da Lei 8.429/92, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Não Persecução Cível firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Evandro Alexandre Ferraz Lesco, com a ressalva que o valor pactuado como multa civil deverá ser destinado à Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Estado de Mato Grosso, para ser empregado em melhorias na Politec, assim como o valor destinado à indenização por dano moral coletivo. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, diz decisão.
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