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Juíza ainda afirmou que segurança pública é dever do Estado que não pode ser imputada à iniciativa privada
A juíza de direito da Comarca de Cuiabá, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, negou indenização para um motorista do UBER que foi assaltado por um casal durante uma corrida. A decisão é dessa segunda-feira (29.11).
Consta dos autos, que o motorista L.A entrou com Ação de Indenização por Danos Morais alegando que é usuário do serviço UBER, sendo motorista devidamente cadastrado na empresa na data de 19 de setembro de 2017, quando recebeu a solicitação de corrida da cliente cadastrada na plataforma da empresa, a qual utilizou a opção de pagamento em dinheiro no aplicativo.
Segundo ele, iniciada a corrida, a referida cliente embarcou juntamente com um acompanhante, que ao chegar ao destino final, o casal anunciou o assalto com revólver, retirou o motorista do veículo, o revistou e o agrediu com socos e “coronhadas” na nuca e nas costas, subtraindo o seu aparelho celular e R$ 80,00 em dinheiro.
Ele disse que imediatamente formalizou reclamação na plataforma de serviços da UBER, contudo, não obteve retorno satisfatório, vez que a empresa se negou a informar os dados cadastrais da usuária que praticou o assalto e, sequer, ofereceu qualquer suporte, emitindo, tão somente, uma resposta padrão.
Ao final, afirmou que a empresa se limitou a ressarcir a “corrida emboscada” no valor de R$ 10,83, e desta forma requereu a condenação da UBER por danos materiais no valor de R$ 916,10 e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20 mil.
Nos autos, a UBER apresentou defesa requerendo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a sua relação com os motoristas têm natureza civil/comercial, vez que não presta serviço de transporte, não emprega motorista e, tampouco, é proprietária dos veículos utilizados nas viagens contratadas pelos usuários junto aos motoristas parceiros, de maneira que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a discussão da responsabilidade pelos danos decorrentes do suposto assalto vivenciado pelo motorista.
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Alegou que não é sua responsabilidade garantia da segurança pública, que é dever do Estado, a ela não pode ser vinculados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Além disso, a UBER afirmou que não concorreu para a consecução do evento noticiado na inicial, e, também, nada poderia ter feito para evita ló, não tendo assim, qualquer responsabilidade pelo infausto incidente, que a proteção dos motoristas parceiros ou usuários não é o objeto da atividade empresarial desenvolvida pela UBER, não podendo, assim, lhe ser atribuída à responsabilidade pelo ocorrido.
Ao analisar o pedido, a juíza Sinii Savana, apontou que segundo entendimento da 5ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “aplicativo de transporte de passageiros presta um serviço de intermediação e, por isso, o motorista que usa a plataforma não tem relação trabalhista, equiparando-se aqueles trabalhadores autônomos de táxis e prestando o aplicativo um serviço de intermediação”.
A magistrada citou que os aplicativos de transporte não podem ser considerados transportadores, vez que apenas realizam a aproximação e comunicação entre o motorista e o passageiro pelo uso da tecnologia, o que gera entre o aplicativo e o motorista uma mera relação de parceria.
“Ao realizar tal intermediação, não há como exigir da empresa de aplicativo de transporte à prestação do serviço sem nenhum risco de segurança aos motoristas e passageiros, mesmo que seja afastada a possibilidade de pagamento das corridas em dinheiro, fato este, inclusive, que o autor aceita ao se tornar um motorista parceiro e assim se manter. A ré é desprovida de serviço de vigilância e aparato suficiente para conter a ação de criminosos, especialmente os violentos, tal como ocorreu no caso. Evento com o referido alcance deve ser equiparado ao caso fortuito ou força maior, que afasta o dever de indenizar”, diz trecho da decisão.
A juíza ainda ressaltou que “a segurança pública é um dever do Estado que não pode ser imputada à iniciativa privada, sobretudo quando não constitui elemento inerente à atividade econômica exercida, pelo que não estando à segurança dos motoristas particulares parceiros inseridos no serviço esperado da ré, não pode ser essa responsabilizada por fortuitos contra eles ocorridos”.
“Desse modo, o crime cometido constitui elemento externo à atividade econômica praticada pela UBER, configurando culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito externo”, diz outro trecho da decisão.
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