A juíza da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina Silva Mendes, extinguiu a punibilidade e mandou arquivar ação contra o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
O processo é oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, para desarticular esquemas fraudulentos na AL/MT. Os desvios teriam ocorrido, entre 1995 à 2002, quando a Mesa Diretora da Assembleia era presidida pelos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, e que cheques emitidos pela Confiança Factoring Fomento Mercantil, de propriedade do grupo de João Arcanjo Ribeiro, teriam dado “suporte” ao suposto esquema.
Em sua decisão, Ana Cristina Mendes, apontou que o prazo prescricional para os delitos de lavagem de dinheiro é 20 anos conforme determina a legislação, apesar do aumento da pena em dois terços, e que João Arcanjo conta hoje com mais de 70 anos de idade e no ordenamento Jurídico, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal, passando a ocorrer em 08 anos para o delito de peculato, e 10 anos para o delito de lavagem de dinheiro.
Conforme ela, observa da denúncia que os fatos criminosos ocorreram entre os meses de junho/2000 a outubro/2002, sendo que a última conduta, em tese, praticada por Arcanjo se deu em 17 de outubro de 2002, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
“Assim, entre a data da última conduta criminosa apurada nestes autos (17.10.2002), até a data do recebimento da denúncia (01.04.2014), decorrem mais de 11 (onze) anos, operando, pois, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Assim, em se tratando de matéria de Ordem Pública, a mesma pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não restando alternativa que não a declaração da prescrição pela pena máxima em abstrato. Ante o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial (ID. 78381757), RECONHEÇO a incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal, pelo máximo da pena em abstrato, quanto aos delitos previstos nos artigos 312 do Código Penal e artigo 1º, V, § 1º, II e § 4º da Lei nº 9.613/98, ora apurados nestes autos, e consequentemente JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOÃO ARCANJO RIBEIRO, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, I e II, c/c 110, § 2º (redação anterior a Lei nº 12.234/2010) e c/c 115 todos do Código Penal, e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente, com as baixas de estilo”, diz trecho da decisão.
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