A juíza da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, negou desbloquear um imóvel localizado no condomínio luxuoso às margens do rio Manso, em Chapada dos Guimarães. A decisão é dessa quarta-feira (09.06).
Consta da decisão, que o engenheiro M.A.S ingressou com Embargos de Terceiro alegando que é proprietário de um imóvel localizado no Condomínio Náutico de Serviços Portal das Águas. Segundo ele, a propriedade é alvo de bloqueio judicial no âmbito de uma Ação de Improbidade contra o empresário Ricardo Padilla de Borbon Neves.
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A ação é referente de venda de incentivos fiscais em troca de propina durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa. As investigações se iniciaram com base na delação de Pedro Nadaf. Ricardo Padilla teria emprestado dinheiro para pagamento de uma espécie de 13º mensalinho a 17 parlamentares para que os mesmos apoiassem os projetos do governo no Legislativo, em troca uma das empresas ligadas ao empresário recebeu incentivo do Estado.
Nos autos, a desembargadora Maria Erotides Kneip, determinou bloqueio de até R$ 75 milhões de bens dos acusados. Entre os bens bloqueados em nome de Padilla estaria esse imóvel luxuoso no Manso.
A defesa engenheiro M.A.S ingressou com Embargos de Terceiro no TJ/MT afirmando ter adquirido o imóvel, e que ele não pertence mais a Ricardo Padilla há mais de cinco anos; relatando que soube da restrição do imóvel pouco tempo antes da propositura dos presentes Embargos de Terceiro, quando tinham a intenção de vender o imóvel.
“A posse e a qualidade de terceiro estão devidamente comprovadas, bem como que estão sofrendo grave lesão em seu patrimônio, razão pela qual requereram a antecipação da tutela provisória, para levantar a penhora quere caiu sobre o bem e, subsidiariamente, que sejam mantidos na posse”, diz trecho do pedido.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, apontou que parecer do Ministério Público Estadual (MPE) cita que documentação apresentada nos autos é incapaz de comprovar o direito de posse ou propriedade dos embargantes. O engenheiro teria deixado de contestar o parecer do MPE, ou mesmo justificar a legítima aquisição do imóvel.
“Assim, apesar dos embargantes afirmarem serem os legítimos possuidores do imóvel e têlo adquirido antes da propositura da ação civil pública de improbidade administrativa, denota-se que o conjunto probatório não se mostra suficiente para provar o alegado. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos, com fundamento no art. 487, I, do CPC e mantenho a indisponibilidade do bem, na forma decretada na ação civil pública n.º ....2019.8.11.0041”, diz trecho da decisão.
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