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VGNJUR Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023, 15:33 - A | A

Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023, 15h:33 - A | A

Escola de VG

Juiz remete ação contra militarização da Adalgisa de Barros para Vara Especializada da Infância e Juventude

A ação foi proposta Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT – sub sede Várzea Grande

Rojane Marta/VGN

O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, declinou a competência para julgar a ação civil pública contra a militarização da Escola Estadual Professora Adalgisa de Barros, em Várzea Grande.

A ação foi proposta Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT – sub sede Várzea Grande, em desfavor do Governo do Estado de Mato Grosso. O Sintep argumenta, em síntese, que a Secretaria Estadual de Educação de Mato Grosso, por meio da Portaria 070/2023/GS/SEDUC e em desconformidade com a Lei Estadual 11.273/2020, anulou o resultado da votação obtida na audiência pública realizada em 23 de janeiro, bem como conferiu à Diretoria Regional de Educação do Município de Várzea Grande – DRE/VG a atribuição para convocar uma nova audiência pública para deliberar sobre a militarização da Escola Estadual Professora Adalgisa de Barros, contrariando o posicionamento externado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE.

Contudo, ao decidir, o magistrado cita que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seus artigos 148, inciso IV, e 209, estabelece que o juízo absolutamente competente para processar as ações civis que tenham por objeto a proteção de interesses indisponíveis, coletivos ou difusos, de crianças e adolescente, é o juízo da infância e juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão.

“Com efeito, considerando que a presente ação versa sobre a violação, em tese, do direito à educação da criança e do adolescente, evidencia-se a competência da Vara Especializada da Infância e Juventude desta Comarca para processar e julgar a causa, na forma da Resolução n. 11/2017-TP, a qual atribui à Justiça da Infância e Juventude a competência de processar e julgar as causas definidas pela Lei n. 8.069/1990, cartas precatórias cíveis e concernentes a atos infracionais”, destaca.

Diante disso, decide: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil – CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, e DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta causa, determinando a remessa dos autos à Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande”.

A AÇÃO - Para o Sintep, ao anular a audiência que decidiu pela não militarização da escola, o Governo não observou o que dispõe o artigo 5º, paragrafo 2º da lei estadual 11.273/2020: “já que a parte Requerida anulou a Audiência Pública e ainda dispôs por duas vezes contrariamente à Lei: 1ª) de que a nova Audiência Pública deve ser organizada pela Diretoria Regional de Educação de Várzea Grande ao invés do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; 2ª) e de que pode ser realizado ““outro processo análogo para manifestação” ao invés de uma Audiência Pública”.

Alega, ainda, usurpação das funções dos profissionais da educação por militares. “Já que o ato de militarização da unidade escolar submete em regime de usurpação as funções que necessariamente são executadas por previsão legal pelos profissionais da educação a um membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros”, diz.

Outro argumento do Sintep é a afronta a legislação concernente a gestão democrática na escola pública, já que, segundo o sindicato, não houve possibilidade ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, por parte da Secretaria de Estado de Educação, em providenciar a audiência pública na forma estabelecida pelo parágrafo 2° da Lei Estadual 11.273, de 18/12/2021 com a participação dos pais e representantes dos alunos, munícipes da área de circunscrição da escola, representante da assessoria pedagógica municipal, representantes da SEDUC, da PMMT ou CBMT, há fim de identificar se há consenso e registrar em ata a manifestação pela adesão ou não da militarização da Escola Estadual Profa. Adalgisa de Barros”.

Ao final, afirmando a presença dos requisitos legais, a parte impetrante pugna pela concessão de tutela de urgência para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, em determinar a obrigação de fazer à parte Requerida para permitir que seja o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar que providencie a nova audiência pública na forma expressamente estabelecida pelo parágrafo 2° do artigo 5º da Lei Estadual 11.273, de 18/12/2021 com a participação dos pais e representantes dos alunos, munícipes da área de circunscrição da escola, representante da assessoria pedagógica municipal, representantes da SEDUC, da PMMT ou CBMT, há fim de identificar se há consenso e registrar em ata a manifestação pela adesão ou não da militarização da Escola Estadual Profa. Adalgisa de Barros.

 

 

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