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VGNJUR Domingo, 10 de Abril de 2022, 15:07 - A | A

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Juiz mantém prisão do motorista que causou acidente, matou duas pessoas e deixou uma criança ferida em VG

Juiz converteu prisão em flagrante em prisão preventiva ao motorista que causou acidente em VG

Edina Araújo/VG Notícias

O juiz plantonista da 2ª Vara Cível  de Várzea Grande, André Maurício Lopes Prioli, converteu o flagrante do motorista Jeferson Nunes Veiga, 23 anos, em prisão preventiva. Jeferson causou acidente, matou duas pessoas, Igor Rafael Alves dos Santos Silva, 22 anos (motorista de aplicativo), condutor do veículo Etios OBS 3190, e a passageira Marcelene Lucia Pereira e deixou uma criança de  seis anos ferida.

O trágico acidente ocorreu na manhã de sexta-feira (08.04), na avenida Filinto Müller, no bairro Marajoara, em Várzea Grande. O motorista do Corolla causador do acidente, Jeferson Nunes Veiga 23 anos, se recusou fazer o teste do bafômetro. 

Segundo a Guarda Municipal, o motorista do Corolla perdeu o controle, invadiu o canteiro e colidiu frontalmente contra o veículo Etios. O motorista do Etios ficou preso às ferragens e morreu no local. Confira decisão do magistrado.

DECISÃO:

“1) Da Legalidade Da Prisão Em Flagrante: A prisão em flagrante foi devidamente HOMOLOGADA pelo juiz titular, conforme decisão acostado no id. 81947690, uma vez que cumpridas as formalidades dos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal e preservadas as garantias constitucionais do conduzido.

Consigno que, o presente auto de Prisão em Flagrante foi distribuído originalmente na Quinta Vara Criminal, no período da tarde de sexta-feira ocasião que aquele juízo determinou a remessa ao plantonista consignando que não haveria tempo para sua apresentação. Como Na data de ontem, fiquei impossibilitado de acessar o processo em razão da indisponibilidade durante todo o dia, somente foi possível acessar o processo na data de hoje, razão pela qual procederemos nesta data a audiência de custódia na forma da lei.

2) Dos Pressupostos da Prisão Preventiva: É cediço que para que haja o decreto de prisão preventiva devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: materialidade do delito e indícios de autoria, bem assim demonstração de risco à ordem pública; à ordem econômica; à aplicação da lei penal ou à instrução processual.

Além disso, o caso deve envolver uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. POIS BEM. Denota-se que estão presentes a materialidade e indícios de autoria delitiva, extraídos, nesse prefacial momento, do Boletim de Ocorrência e Auto de Constatação da Alteração da Capacidade Psicomotora – Resolução 423/13 CONTRAM (id. 81932298).

Nesta ocasião, entendo que a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem penal, como para a ordem pública. No que concerne a aplicação da lei penal, ainda que discutível diante da circunstancia, há relatos dos policiais, testemunhas do flagrante que, o autuado tentou empreender fuga.

Outrossim, tem-se que um dos delitos em questão possui pena máxima de 8 (oito) anos de reclusão, atendendo ao previsto no inciso I do artigo 313 do CPP, e tratando-se de 2 (dois) Homicídios e uma lesão corporal grave, eventual pena a ser aplicada poderá ser sobrada.

De outro lado, há de se ater que se trata de delito que atenta contra a vida, sendo empreendido na direção de veículo automotor em visível estado de embriagues e, ao que tudo indica, teria tentado empreender fuga do local do acidente. Sendo assim, há necessidade da prisão em flagrante ser convertida em prisão preventiva, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, em especial a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que a morte do motorista de aplicativo e de uma mãe, além de graves em uma criança, tem causado grande comoção social, com diversas publicações jornalísticas e em redes sociais, além de grande cortejo nos velórios/enterros das vítimas.

Consigno que, inobstante a prisão ora decretada, o autuado, se assim entender, poderá promover novo pedidos ao juízo da causa depois que esclarecidas essas circunstâncias, já que nega que estava sob o efeito do álcool.

Com essas considerações, nos termos do art. 310, II, do CPP, converto a prisão em flagrante ora noticiada em prisão preventiva. Diante do exposto, com fulcro no art. 310, inciso II, e §2º do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JEFFERSON NUNES VEIGA EM PRISÃO PREVENTIVA, posto que estejam presentes os requisitos constantes do art. 312 e 313, incisos I, ambos do Código de Processo Penal. 3). Saem os presentes devidamente intimados

4) Expeça-se o respectivo MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 684 e seguintes da CNGC.

5) Decorrido o período do plantão, remeta-se o presente feito para distribuição à vara competente.

6) Considerando que não foi possível a redistribuição do Auto de Prisão em Flagrante para o plantão, encaminhe-se a mídia e a ata da audiência ao juízo natural, para que insira no respectivo processo.

7) No mais aguarde-se o inquérito policial, arquivando o presente procedimento em seguida, com as cautelas de estilo.

Cumpra-se. NADA MAIS.’ Do que para constar, eu, Simplícia R. F. Monteiro, lavrei o presente termo.

Dr. André Mauricio Lopes Prioli
Juiz de Direito Plantonista

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