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VGNJUR Segunda-feira, 27 de Junho de 2022, 11:19 - A | A

Segunda-feira, 27 de Junho de 2022, 11h:19 - A | A

DENÚNCIA ARQUIVADA

Juiz inocenta motoristas de MT que compraram CNH em esquema de fraude no Detran

Um dos denunciados confessou que comprou a CNH de servidor do Detran por R$ 1 mil

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D'Oliveira Marques, inocentou três motoristas por adquirirem fraudulentamente carteira de habilitação (CNH), em um esquema de fraude orquestrado por servidores do Departamento de Trânsito do Estado (Detran-MT). A decisão é da última quinta-feira (23.06).  

O MPE ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa sobre fraudes cometidas na expedição de Carteira de Habilitação, praticada por funcionários e estagiários, em benefício de motoristas, sem precisarem se submeter às provas e exames exigidos pela legislação aplicável. Um dos denunciados pagou R$ 1 mil para obtenção do documento irregularmente.  

Segundo a denúncia, “a conduta ilícita, criminosa e ímproba dos funcionários do Detran/MT, que será objeto de outra ação civil pública, consistia em inserir no banco de dados do órgão, o nome e informações pessoais dos réus, criando uma CNH em favor destes que de fato inexistia, pois não havia qualquer processo regular[...]”.  

Os agentes públicos, “ao promover a regular transferência de dados do sistema PGU para o RENACH, aproveitava e introduzia, dolosamente, no PGU os dados pessoais daqueles dos réus beneficiados com a habilitação falsa, atribuindo a cada uma data falsa de expedição da ia habilitação e categoria, "criando", desta forma, um novo habilitado no sistema de controle de CNH.”  

Ao final, o Ministério Público afirmou que estou evidente que “os requeridos se não provocaram a ação desonesta dos funcionários, ao menos se beneficiaram da conduta deles [...] os quais substituíam o nome dos condutores originais e respectivos códigos pelo nome dos réus”.  

Em sua decisão, o juiz Bruno D'Oliveira, apontou que ficou comprovada a fraude praticada pelos agentes públicos em que os motoristas da presente ação foram, em tese, beneficiados. Porém, sem a demonstração de nexo de causalidade entre o ato do agente público e dos denunciados (terceiros/beneficiários) não haverá subsunção de suas condutas a um dos tipos descritos na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), mormente porque em nosso ordenamento jurídico brasileiro o particular não responde de forma exclusiva por ato de improbidade administrativa.  

“Considerando que a fraude arquitetada pelos agentes foi comprovada na outra Ação Civil Pública, seria o caso de procedência da presente demanda, uma vez que os ora requeridos figuram como beneficiários da conduta praticada pelos agentes. Contudo, considerando a retroatividade da lei mais benéfica ao réu, bem como que a petição inicial está fundamentada com base no regime anterior, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido inicial”, diz trecho da decisão.  

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