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VGNJUR Quarta-feira, 15 de Julho de 2020, 11:01 - A | A

Quarta-feira, 15 de Julho de 2020, 11h:01 - A | A

propaganda eleitoral antecipada

Juiz aponta crime eleitoral e proíbe vereador de distribuir máscaras e álcool em gel

Distribuição teria ocorrido no final do mês de abril na região central de Cuiabá

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Geraldo Fernandes Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral, determinou que o vereador de Cuiabá, Juca do Guaraná (MDB) se abstenha de distribuir máscaras e álcool em gel ou outro item similar para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, apontando a configuração de propaganda eleitoral antecipada. A decisão é do último dia 10.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com Representação com pedido de liminar contra o vereador afirmando que ele teria solicitado autorização para que pudesse distribuir máscaras e álcool gel, nos quais constaria impresso o nome de empresa que possui idêntico nome ao utilizado por si próprio nas eleições (Juca do Guaraná), apenas com o acréscimo do item transportes.

Segundo o MP, a distribuição dos ocorreu no final do mês de abril de 2020, pelos assessores de Juca do Guaraná na região central de Cuiabá, “fazendo a distribuição das máscaras de proteção individual e também borrifando álcool em gel nas mãos de quem as pegava”. “A conduta do representado, além de não recomendável, é passível de responsabilização a título de propaganda extemporânea, dentre outras consequências e eventual alegação de ajuda humanitária não deve servir de pretexto para antecipar a propaganda eleitoral”, diz trecho extraído da ação.

Ao final, o Ministério Público requereu concessão de liminar para determinar ao vereador a obrigação de não fazer, consistente em cessar qualquer distribuição de material de higiene gratuito a título de prevenção da difusão da pandemia do coronavírus (seja álcool gel, máscaras faciais e outros itens similares), especialmente aquelas que contenham o nome do pré-candidato, mesmo que acompanhada do termo transportes para, inutilmente, tentar dissuadir que a propaganda eleitoral seria referente a empresa homônima, sob pena de multa diária, dentre outras cominações cabíveis; além de aplicação multa; e a condenação dele pela prática de propaganda eleitoral antecipada.

Em sua decisão, o juiz Geraldo Fidelis, afirmou que a distribuição de máscaras e álcool gel, nos quais consta impresso o nome da empresa que possui idêntico nome ao utilizado pelo representado nas eleições (Juca do Guaraná), apenas com o acréscimo do item transportes, não obstante a sua importância nesse período de pandemia, consiste numa vantagem ao eleitor, “e considerando a exposição do atual possuidor de mandato eletivo, pode evidenciar caráter eleitoreiro”.

“Portanto, aponta para suposta irregular propaganda antecipada pessoal do atual Vereador de Cuiabá, levada a cabo por meio de distribuição de brindes, o que é proibido para uso eleitoral, em tese, com potencial para provocar desequilíbrio de oportunidades no pleito, haja vista que somente a partir do dia 15 de agosto próximo é que é autorizada a realização de propaganda eleitoral”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o magistrado, os documentos trazidos aos autos, como as fotografias, a matéria veiculada na imprensa, bem como a solicitação de recomendação feita pelo Ministério Público acerca da distribuição dos brindes, indicam a existência de propaganda eleitoral irregular e antecipada, “eis que há vedação expressa da distribuição de brinde, ainda que no período pré-eleitoral, acrescida da nota recomendatória expedida pelo representante ao representado”.

Diante disso, o juiz determinou que Juca do Guaraná se abstenha, imediatamente, de distribuir as máscaras e álcool em gel ou outro item similar para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, que contenha a sua identificação ou vincule tal ato à sua pessoa, sob pena de multa pessoal e diária no valor de R$ 1 mil por descumprimento da decisão judicial.

 

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