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VGNJUR Terça-feira, 06 de Outubro de 2020, 11:05 - A | A

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MPE

Irmão de deputado de MT é denunciado por receber durante 96 meses “mensalinho do Riva”

Rojane Marta/VG Notícias

O Ministério Público do Estado ingressou com Ação Civil Pública contra o ex-deputado Dilceu Dal’Bosco, irmão do deputado Dilmar Dal’Bosco, por supostamente receber, durante 96 meses, “propina mensal (“mensalinho”) paga pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, José Geraldo Riva. O pagamento do mensalinho foi revelado nas delações premiadas do ex-governador Silval Barbosa e do Riva.

O MPE pede, em medida liminar, o bloqueio de bens de Dal Bosco na ordem de mais de R$ 22 milhões.

De acordo com a ACP do Ministério Público, foi instaurado inquérito civil com o fim de apurar possíveis atos de improbidade administrativa e danos ao erário, atribuído ao ex-deputado estadual, considerando que durante o mandato parlamentar teria recebido propina mensal (“mensalinho”) paga pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, com recursos públicos desviados da própria Casa de Leis, em contratos mantidos pelo órgão público com empreiteiras e, especialmente, com diversas empresas gráficas e do setor de tecnologia da informação.

“Os fatos vieram a lume, inicialmente, através das declarações prestadas pelo ex-governador Silval Da Cunha Barbosa que em sua colaboração premiada junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal, relatou a existência do esquema de pagamento de propina (“mensalinhos”) aos deputados estaduais desde os idos de 1999, no governo de Dante de Oliveira, abrangendo também o período de 01/fev/2003 a 31/jan/2011, período correspondente a 15ª e 16ª legislaturas nas quais atuou Dilceu Antônio Dal Bosco. Conforme o colaborador, em troca de apoio aos projetos do Executivo, os ex-deputados estaduais receberam entre trinta e quarenta mil reais por mês durante os anos de 2003 a 2006, incluindo o ora réu” cita trecho da denúncia do MPE.

Na delação, Silval ainda esclareceu que o dinheiro necessário para o pagamento da propina mensal era oriundo de desvio de recursos públicos da própria Assembleia Legislativa, através de contratos firmados com diversas empresas, as quais faziam um “retorno” de 15 a 25% dos valores que lhes eram pagos no contrato e de 30 a 50% dos valores pagos nos aditivos contratuais. “O “retorno” era entregue pelas empresas diretamente ao colaborador Silval e ao então deputado estadual José Geraldo Riva, cabendo a ambos repassarem a propina aos demais deputados através do “mensalinho”” conta o MPE.

O esquema revelado por Silval foi confirmado pelo ex-deputado José Riva, em recente colaboração premiada firmada com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, onde ele além delatar as fraudes explica como se davam os desvios de recursos públicos e retornos para abastecer o mensalinho.

“A propósito, essas informações do colaborador JOSE GERALDO RIVA são corroboradas pela Sentença da Operação Imperador, que reconheceu como verdadeiro o fato relativo às fraudes e desvios de dinheiro em relação as empresas Amplo Comércio de Serviços e Representações Ltda, Hexa Comércio e Serviços de Informática Ltda, Livropel Comércio e Representações e Serviços Ltda, Real Comércio e Serviços Ltda, Servag Representação e Serviços Ltda. Na referida Sentença Penal Condenatória foi reconhecida a existência do esquema destinado ao desvio de dinheiro público existente na ALMT por meio de fraudes consistentes em emissão de notas fiscais sem a respectiva entrega de mercadoria, pagamentos às empresas e retorno de mais de 70% dos valores para a organização criminosa instalada na ALMT” lembra o MPE.

De acordo com o apurado, o retorno dos desvios de recursos públicos por intermédio de empresas que emitiam notas superfaturadas (em relação à quantidade) era controlado inicialmente por Edemar Adams, na época secretário-geral da ALMT. Depois do falecimento de Edemar Adams, no final do ano de 2010, o controle passou a ser feito pelo então secretário-geral da ALMT, Luiz Márcio Bastos Pommot. “Quando as notas fiscais eram objeto de superfaturamento (em relação à quantidade), com materiais que não eram efetivamente entregues, o controle era feito pela Secretária-Geral, que inclusive cuidava de pegar o atestado de entrega do material com assinatura dos próprios deputados ou de seu gabinete. Já quando os materiais eram de fato entregues (quando não havia fraude), quem dava o ateste eram os servidores da Secretaria de Patrimônio” revela o MPE.

Segundo o MPE, Dal Bosco recebeu propina mensal (“mensalinho”) do período de 01/fev/2003 a 31/jan/2011, valores que somados alcançam a quantia bruta de R$ 4.160.000,00, que acrescidos de correção monetária e juros de mora (a partir da data do evento danoso), na data da propositura da ação corresponde ao montante R$ 22.473.495,34.

De acordo com a tabela do mensalinho, apresentada por Riva em sua delação, o pagamento foi feito a partir de primeiro de fevereiro de 2003 e perdurou por 96 meses. “Nos primeiros 48 meses, ou seja, de 01/02/2003 a 31/01/2007 (15ª Legislatura), o valor líquido era de R$30.000,00, que acrescido dos impostos pagos pelas notas que calçavam os desvios, importava em R$40.000,00 mensais. Já no período de 01/02/2007 a 31/01/2011 (16ª Legislatura), o réu passou a receber mensalmente a importância líquida de R$35.000,00 e bruta de R$46.666,67, durante 48 meses também. Os recursos que abasteciam o esquema, como dito, provinham do desvio de dinheiro público da própria Assembleia Legislativa, na aquisição de bens e serviços. Por isso, houve um valor líquido de propina e um valor total, pois era necessário registrar o pagamento de impostos3 nas notas fiscais das empresas fornecedoras, as quais possuíam valores superfaturados ou quantitativos excessivos de bens e serviços que não foram entregues” detalha o MPE.

Segundo consta dos autos, em seu interrogatório acerca dos fatos Dilceu utilizou-se de seu direito de permanecer calado. “Assim agindo, o réu não apenas manchou o seu mandato parlamentar com indelével imoralidade, recebendo propina mensal, enriquecendo-se ilicitamente, cometendo ato de improbidade administrativa e violando princípios comezinhos da Administração Pública (tais como legalidade, moralidade e impessoalidade), como também causou um enorme prejuízo aos cofres públicos, o qual deve ser ressarcido, visto sua imprescritibilidade constitucional, razão pela qual o Ministério Público propõe a presente ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa de ressarcimento de danos ao erário, buscando recompor o enorme prejuízo sofrido pelo patrimônio público, sem prejuízo da aplicação das demais sanções conforme preliminar supra. Convém ressaltar que os investigados Silval da Cunha Barbosa e José Geraldo Riva são colaboradores da investigação e revelaram todo o esquema ímprobo, bem como firmaram acordo com o Ministério Público de Mato Grosso visando o ressarcimento ao erário, motivo pelo qual não fazem parte do polo passivo da demanda, havendo, por outro lado, desmembramento da investigação em relação a outro investigado” diz o MPE.

Dilceu é acusado pelo MPE de enriquecimento ilícito. O órgão requer a concessão da tutela de evidência, por intermédio de liminar inaudita altera parte para tornar indisponíveis os bens do ex-deputado até o montante de R$22.473.495, valor esse pertinente a importância do ressarcimento ao erário estadual, com correção e juros de mora até a data da propositura da ação.

O MPE requer ainda, a condenação de Dal Bosco pela prática de ato de improbidade administrativa, “considerando que suas condutas provocaram enriquecimento ilícito (artigo 9º), lesão ao erário (artigo 10) e violação aos princípios administrativos (artigo 11), aplicando-lhe, apenas a “sanção” de ressarcimento integral do dano (já que as demais sanções estão prescritas), prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, nos seguintes termos: a) ao ressarcimento integral corrigido do montante desviado dos cofres do Estado de Mato Grosso e recebido a título de vantagem indevida pelo Réu no valor de R$ 4.160.000,00 (quatro milhões cento e sessenta mil reais), que acrescidos de correção monetária e juros de mora (a partir da data do evento danoso, art. 398 CC e Súmula 54 do STJ5 ), na data da propositura da ação corresponde à importância de R$22.473.495,34”.

 

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