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VGNJUR Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021, 11:10 - A | A

Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021, 11h:10 - A | A

recurso negado

Hércules alega que confissão ajudou solucionar morte de empresários e pede redução de pena

Hércules foi sentenciado 45 anos e dois meses de prisão

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGN_hercules de Araújo Agostinho

 Hércules foi sentenciado 45 anos e dois meses de prisão

 

 

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso do ex-cabo da Polícia Militar, Hércules de Araújo Agostinho, e manteve a condenação de 45 anos e dois meses de prisão pela morte dos empresários Rivelino Brunini e Fauze Rachid Jaudy ocorrido em junho de 2012. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A defesa de Hércules entrou com Embargos de Declaração alegando que o recurso visa efetivar “o pré-questionamento da legislação infraconstitucional inaplicada ao presente caso, que não foi devidamente apreciada no momento da prolação do acórdão da Ação Revisional Criminal”.

Segundo ele, o acórdão viola os citados dispositivos, porquanto não há que se falar em concurso formal impróprio, uma vez os requisitos da continuidade delitiva ficaram plenamente configurados na sentença impugnada. Além disso, afirmou que “é plenamente possível o reconhecimento unilateral da delação premiada, principalmente, quando os elementos fornecidos pelo colaborador são preponderantes para desvendar as circunstâncias e outros autores envolvidos nos fatos criminosos, como ficou demonstrado nestes autos”.

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O relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apresentou voto apontando a desnecessidade de prequestionamento dos dispositivos legais quando verificado que, sobre parte deles, “a matéria tratada foi efetivamente examinada no acórdão da Ação Revisional Criminal e, noutra parte, sequer tem relação com a causa”.

Ainda segundo ele, não se pode falar-se em viabilidade dos Embargos Declaratórios quando ausentes os motivos para tanto, principalmente porque a inaplicabilidade tanto da continuidade delitiva, por se tratar de crimes com desígnios autônomos quanto da delação premiada unilateral, devido a configuração de mera confissão de Hércules considerada na dosimetria da pena, foram exaustivamente tratadas no acórdão questionado, revelando os aclaratórios o nítido propósito de rediscussão de matéria refutada na revisão, o que é incabível”.

“Posto isso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado a ser sanada por esta via recursal, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Hercules de Araújo Agostinho”, diz trecho do voto.

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