06 de Novembro de 2024
06 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022, 14:08 - A | A

Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022, 14h:08 - A | A

"salve"

Faccionado é condenado a 23 anos de prisão por matar homem que roubou residência em VG

Homem teria roubado fios de cobre em casa de facção

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a condenação Deived da Costa Campos de 23 anos e 3 meses de prisão, em incialmente regime fechado, por integrar organização criminosa e pelo envolvimento no espancamento até a morte de Arnaldo Carlos dos Santos Filho em Várzea Grande. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (19.10).

Segundo denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Deived da Costa e outros membros da organização criminosa participaram do espancamento, que resultou na morte de Arnaldo Carlos, então com 39 anos, ocorrido em 08 de janeiro de 2020 no bairro São Simão. A vítima teria sido submetida a um “salve” praticado pelos membros de uma facção criminosa, pois ele havia furtado fios de cobre de uma casa abandonada que era utilizada pelo grupo criminoso.

Leia Também - Supostos membros de facção são pronunciados por morte de homem que roubou residência em VG

A defesa de Deived entrou com Apelação Criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande que o condenou 23 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa armada, suscitando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, posto que não observou o regramento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

No mérito, sustentou que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual o acusado deve ser submetido a novo julgamento, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte, requerendo ao final a revogação da prisão preventiva decretada.

Em seu voto, o relator do recurso, o desembargador Pedro Sakamoto, apontou que embora a defesa sustente a nulidade do reconhecimento fotográfico efetivado na fase inquisitiva em sede recursal, as nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas até a sua prolação, e impugnadas por meio de recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão.

O magistrado destacou que que incabível a anulação da sentença proferida pelo Tribunal do Júri se a tese acolhida pelos jurados encontra respaldo nas provas produzidas durante a instrução processual, pois, em obediência ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, somente a decisão manifestamente contrária a todo o arcabouço probatório é passível de anulação.

Sakamoto destacou que é inviável examinar, nesta fase recursal, “a tese defensiva relativa à desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte, porquanto ainda que se cogitasse da ampla devolutividade do recurso, a matéria, além de incompatível com a negativa de autoria sustentada nos autos, nem sequer foi argumentada no Juízo processante, qual seja o Tribunal do Júri (juiz natural da causa)”.

“Revela-se imprescindível que o tema seja apreciado em primeiro grau, sob pena de incorrer na indesejada supressão de instância e na inobservância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Descabe falar em exclusão das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa do ofendido em sede recursal se reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadoras, ainda que tenham sido aplicadas na segunda fase da dosimetria, desde que verificada a incidência única, inexistindo bis in idem. Em se tratando de organização criminosa autointitulada armada, deve ser mantida a causa especial de aumento de pena do emprego de arma do fogo (art. 2º, § 2º, Lei n. 12.850/13)”, diz voto.

Ao final, o relator manteve a prisão Deived da Costa sob argumento que “preservados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inviável a sua revogação em sede recursal, sobretudo se mantida a sentença condenatória e o acusado permaneceu foragido durante todo o tramitar processual”.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760