A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do empresário Jânio Viegas de Pinho que tentava receber do Governo do Estado valor de R$ 1.085.170,35 milhão, usado na negociação de imóvel na gestão do ex-governador Silval Barbosa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta da denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), que Silval autorizou a venda de imóvel avaliada em cerca de R$ 29 milhões pelo valor de R$ 1.085.170,35 ao empresário. Narra os autos que em 13 de abri de 2013, Viegas requereu junto ao Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) a regularização fundiária de uma área denominada Vista Alegre, com 72.334,69 m², situada próximo ao Hospital do Câncer, na Capital.
No dia 31 de julho de 2013, Jânio Viegas recebeu do Governo do Estado o título definitivo da aludida área urbana. Posteriormente, a Justiça declarou nula o registro da área por irregularidades.
Jânio Viegas entrou no TJ/MT com Recurso de Apelação Cível alegando ausência de qualquer irregularidade no processo de regularização fundiária, ressaltando que, após a realização de perícia, a assessoria jurídica do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT) emitiu parecer favorável ao pagamento de mais de R$ 1.300.000,00, acrescendo a compensação de imóveis urbanos de interesse do Estado, de forma a atender o valor de avaliação do imóvel objeto de regularização fundiária, sendo que, somente após teria sido emitido o título em favor dele (Viegas).
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Conforme ele, o objeto da ação era a declaração de nulidade do ato administrativo, e no decorrer da ação e antes da prolação da sentença, o INTERMAT teria realizado a notificação extrajudicial dele (Jânio) acerca do cancelamento definitivo do seu título, por meio do Processo Administrativo n° 221174/2013, tal situação acarreta a perda superveniente do objeto de toda a ação, de forma que em seu entendimento não poderia ter sido condenado ao pagamento das custas processuais.
Além disso, sustentou ainda, que, por ser terceiro de boa-fé, que efetuou permuta de imóveis urbanos, pagamento de todas as taxas e impostos, a sentença recorrida deveria ter determinado ao Estado de Mato Grosso a devolução dos valores e bens dados ao Estado. Assim, requereu provimento do apelo, para que seja acrescentada à sentença recorrida a devolução dos valores pagos (R$ 1.085.170,35) e os imóveis dados a título de compensação ao Estado de Mato Grosso.
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A relatora do recurso, Helena Maria Bezerra Ramos, alegou em seu voto que o próprio INTERMAT promoveu o cancelamento definitivo do título do imóvel em decorrência do reconhecimento de inúmeras irregularidades insanáveis no processo administrativo, “razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, não há como se afastar a incidência do ônus de sucumbência em seu desfavor”.
Sobre o pedido de devolução dos valores que foram pagos e dos imóveis dados a título de compensação pelo título definitivo de propriedade, a magistrada afirmou que o empresário não assiste razão, pois conforme destacou o Juízo Singular, “tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, na medida em que a presente ação não é a via adequada”.
“Com efeito, o pleito de ressarcimento dos valores pagos pelo Apelante, em decorrência do cancelamento do título de propriedade deve ser dirimida por meio de ação própria”, diz trecho da decisão.
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