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VGNJUR Quarta-feira, 27 de Julho de 2022, 10:28 - A | A

Quarta-feira, 27 de Julho de 2022, 10h:28 - A | A

Representação

Empresa alvo de investigação do MPF tenta reativar contrato de R$ 3 milhões para gerir UTI; TCE barra pedido

Empresa teve contrato rescindido pela Secretaria de Estado de Saúde

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Guilherme Maluf, julgou improcedente Representação proposta pela Organização Goiana de Terapia Intensiva Ltda (OGTI) que tentava manter contrato R$ 3,3 milhões com a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) para gerir a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá).

A OGTI entrou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, contra rescisão unilateral do Contrato 093/2020/SES/MT, no valor de R$ 3.319.200,00 milhões para prestação de serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, recursos materiais, equipamentos novos, medicamentos e insumos farmacêuticos, incluindo a prestação  de  serviços  médicos  de  nefrologia  com  fornecimento  de  equipamentos  e  insumos  para  essa  demanda  e  outros  necessários  para  o  funcionamento de 10 leitos de tipo adulto de (UTI).

A empresa relatou que o processo de desmobilização dos leitos de UTI abertos para o combate à pandemia do novo coronavírus vinha sendo conduzido de forma desorganizada e desordenada pela representada, com critérios subjetivos e sem justificativa plausível.

Segundo ele, a SES/MT vem realizando manobra administrativa, extinguindo os leitos de UTI-GERAL, transformando os antigos leitos de UTI-COVID em UTI-GERAL, causando prejuízos aos cofres públicos, aos pacientes, e, por consequência, afastando-se da finalidade pretendida.

Neste sentido, a OGTI sustentou o deferimento da cautelar para suspender imediatamente o ato do Estado de Mato Grosso que encerrou o Contrato de n.º 083/2020, celebrado com a OGTI, e determinou a conversão dos leitos de UTI-COVID em UTI-GERAL, determinando, também, que seja suspenso o processo de remanejamento dos pacientes e que estes sejam mantidos sob assistência da OGTI, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil no mérito.

A Secretaria de Saúde apresentou defesa informando que o contrato firmado com a OGTI tem data de encerramento iminente, bem como que, além de inúmeros descumprimentos contratuais, a entidade está sendo alvo de investigação do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, razões pelas quais não tem interesse em aditar o contrato.

Em relação à discrepância de preços, a pasta destacou que há considerável diferença nos serviços ofertados nos contratos em questão (UTI-COVID e UTI-GERAL), não havendo como analisar de forma “fria” a afirmação de que a representante estaria mantendo o contrato com valor inferior a outra empresa.

O relator da Representação, conselheiro Guilherme Maluf, afirmou que não se evidencia qualquer ilegalidade praticada pela administração pública na extinção dos serviços prestados pela OGTI, e que o ato da Secretaria de conversão dos leitos de UTI-COVID em UTI-GERAL, com a consequente rescisão do Contrato 093/2020, que finalizou em 21 de outubro de 2021, “pautou-se no seu poder discricionário, o qual confere a administração pública o poder de atuar com base em critérios de oportunidade e conveniência”.

Ainda segundo ele, restou claro os motivos e fundamentos de interesse público para a não manutenção do Contrato n.º 093/2020, haja vista a readequação das UTIs, somadas as notificações 10 quanto a má prestação dos serviços prestados pela representante, fatos estes também objeto de investigação pelo Ministério Público Federal e Polícia Federal.

“Logo, entendo que a instância que o licitante deve buscar é o Poder Judiciário, uma vez que os fatos contestados abrangem matérias que escapam da competência desta Corte de Contas, a qual limita-se o controle externo dos atos administrativos, não cabendo a solução dos conflitos individuais entre as partes. Desta feita, não restando demonstrado nos autos indícios de irregularidades praticada pela administração e, versando os autos sobre matéria de interesse privado e discricionariedade da Administração Pública, de seara do Poder Judiciário, em sintonia com a unidade técnica e ministerial DECIDO pela improcedência do pedido de mérito”, diz decisão.

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