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VGNJUR Terça-feira, 23 de Março de 2021, 14:00 - A | A

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Decisão conflitante

Emanuel “exige” que Gilmar Mendes decida sobre autonomia para Cuiabá adotar medidas contra Covid-19

O prefeito recorreu da decisão da ministra do STF Cármen Lúcia e pediu para ação ser redistribuída ao ministro Gilmar Mendes

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Emanuel Pinheiro

Emanuel propôs embargos de declaração e quer que a reclamação seja redistribuída ao ministro Gilmar Mendes

 

O prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) recorreu da decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, que negou seguimento a reclamação onde pleiteia autonomia à Capital de Mato Grosso para definir e adotar as medidas necessárias contra a covid-19, sem interferência do Governo do Estado.

Pinheiro ingressou com a Reclamação no STF, questionando decisão proferida pelo desembargador plantonista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Orlando Perri, que em Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Ministério Público Estadual, concedeu em sede de liminar a suspensão dos efeitos de dispositivos constantes em seu decreto municipal - que dispõe sobre medidas sanitárias de combate a covid-19 -, e determinou que ele seguisse o decreto do Governo Estadual.

Em 15 de março deste ano, a ministra negou seguimento, ao entender não estar presente na hipótese estrita aderência entre o que analisado e decidido nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal apontadas como paradigmas e a matéria posta na decisão reclamada, no sentido de que inexistiu nos precedentes citados, a “análise do Decreto mato-grossense n. 836/2021 ou do Decreto cuiabano n. 8.340/2021, objeto da decisão reclamada”.

Leia mais: Carmem Lúcia nega seguimento a recurso de Emanuel e mantém decreto de Mendes em Cuiabá

Contudo, Emanuel propôs embargos de declaração e quer que a reclamação seja redistribuída ao ministro Gilmar Mendes, o qual, no ano passado decidiu que Cuiabá tinha plena autonomia sobre as medidas sanitárias contra a covid-19.

Segundo o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em desfavor de decisão judicial para o fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. E no caso, o município alega que houve pedido expresso de redistribuição da Reclamação ao ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação 41.935 em trâmite na Suprema Corte, ante a presença na hipótese do instituto da conexão, que porém não fora objeto de análise e manifestação pela ministra.

“Com a devida vênia, houve omissão na presente decisão, notadamente no que se refere ao pedido de redistribuição da presente reclamação ao Relator da Reclamação nº 41.935 em trâmite nesta Suprema Corte. Dessa forma, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a presente omissão” cita trecho do recurso.

Para o prefeito, “a ausência de manifestação por parte da ministra, acerca do pleito de redistribuição da reclamação realizado com fundamento no artigo 55 § 3º do Código de Processo Civil, caracteriza evidente omissão, apta a causar prejuízo ao município”.

“Conclui-se, portanto que a respeitável decisão prolatada apresenta-se omissa tendo em vista o pedido de redistribuição dos autos formalizado pelo Município embargante. Nesse sentido, ao se suprir a omissão ora apontada (obviamente na hipótese de deferimento do pedido de redistribuição) possibilitará que o Município possa exercer seu direito de não ter em seu desfavor decisões contraditórias sobre mesma situação, emanadas de um mesmo Tribunal. Pedimos vênia para destacar que a omissão ora apontada, possui aptidão de causar imensurável prejuízo ao Município de Cuiabá, notadamente no que se refere a continuidade da política sanitária de combate ao COVID-19 que vem sendo planejada e executada desde o início da pandemia” cita trecho do recurso.

Ainda, cita que o município de Cuiabá tem a seu favor decisão (vigente) prolatada na Reclamação 41.935 que garante ao ente público a possibilidade de dispor dentro de seu território sobre medidas sanitárias de combate ao COVID-19 sem a obrigatória observância das diretrizes contidas em Decreto Estadual. Em contrapartida, o município tem em seu desfavor decisão (também vigente) prolatada na Reclamação que na prática impede o Município de exercer sua autonomia dentro de seu território, por entender não ser cabível na hipótese o manejo da reclamação.

“Nesse sentido, o Município embargante não está obrigado a seguir as determinações contidas no Decreto Estadual nº 522/2020 que dispõe sobre medidas sanitárias de combate ao COVID-19 em todo o Estado de Mato Grosso, porém está obrigado a seguir as determinações contidas no Decreto Estadual nº 836/2021 que da mesma forma dispõe sobre medidas sanitárias de combate ao COVID-19 em todo o Estado. Desta feita, imperioso seja sanada a omissão apontada, notadamente para que este D. Juízo se manifeste expressamente acerca do pleito de redistribuição formalizado nos autos, fim de evitar a coexistência de duas decisões contraditórias sob a mesma circunstancia fática e jurídica” diz recurso.

Diante disso, o prefeito de Cuiabá requer que sejam conhecidos os Embargos de Declaração, e no mérito, o seu provimento para o fim de suprindo a omissão apontada, seja realizada a devida análise do pleito de redistribuição formalizado, para evitar a coexistência de decisões conflitantes/contraditórias sobre a mesma situação em ações envolvendo as mesmas partes.

 

 
 
 

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