A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para decretar prisão preventiva do mecânico Jefferson Nunes Veiga, que causou acidente que matou o motorista de aplicativo Igor Rafael Alves dos Santos Silva, e a diarista Marcelene Lucia Pereira, em 08 de abril deste em Várzea Grande. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (29.08).
O MPE entrou com Recurso em Sentido Estrito contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva. No pedido, alegou que a prisão seria necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal porque os fatos são bastante graves, “afinal, se está diante de seis crimes dolosos contra a vida, sendo dois consumados e quatro tentados, provocados por agente embriagado na condução de veículo automotor que, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, assumiu o risco de causar um sério acidente automobilístico, assim o fazendo em excesso de velocidade”.
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Além disso, afirmou que Jefferson Nunes possui registros criminais pela prática de outras infrações igualmente graves, “expondo em risco a incolumidade pública, demonstrando a sua personalidade criminosa”.
O relator do recurso, desembargador Marcos Machado, apresentou voto alegando que os delitos relacionados ao tráfego viário, as medidas cautelares alternativas à prisão, “com igual idoneidade e suficiência, podem proteger o interesse em jogo, qual seja, evitar a prática de novo crime”.
Porém, segundo o magistrado, a prisão preventiva se apresenta inadequada e desproporcional na hipótese em que a ação de Jefferson “não foi voltada para a prática do resultado lesivo [crimes de trânsito com possível dolo eventual], especialmente quando não há indicação da sua periculosidade e a medida cautelar aplicada, suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, se mostrar suficiente para atingir a mesma finalidade da segregação”.
“Registre-se, enfim, que o recorrido (Jefferson), após ter sido colocado em liberdade, foi intimado acerca da audiência de instrução e julgamento pelo numeral telefônico informado nos autos da ação penal, na primeira tentativa do meirinho, sem qualquer dificuldade, tendo participado do ato, por videoconferência, e prestado seu interrogatório, a evidenciar colaboração à Justiça. Sob essa ótica, a pretensão ministerial afigura-se improcedente. Com essas considerações, recurso conhecido, mas DESPROVIDO”, diz decisão.
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