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VGNJUR Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022, 11:12 - A | A

Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022, 11h:12 - A | A

Reincidente

Contador é preso na porta de sua casa por abrir mais de 40 empresas de fachadas para sonegar impostos

O mandado de prisão foi expedido pela juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina Silva Mendes

Rojane Marta/VGN

O contador Edvaldo Luiz Dambros, foi preso na terça (18.10), na porta de sua casa, em Itaúba, enquanto conversava com um vizinho, por, supostamente, abrir mais de 40 empresas para sonegar impostos.

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Consta do mandado de prisão, expedido pela juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina Silva Mendes, que uma equipe do GAECO de Sorriso se deslocou até o município de Itaúba, onde, após vigilância na residência do contador, foi possível avistá-lo na calçada da frente conversando com um vizinho. “O alvo foi então abordado e encaminhado à delegacia de polícia local, sem o uso de algemas e sem lesões corporais, onde foram confeccionados os documentos necessários e cientificados os familiares e advogado do alvo, além de lhe ser comunicado acerca de seus direitos constitucionais” cita trecho do cumprimento do mandado de prisão.

O contador foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, juntamente com Jaeder Costetti; Cleibson Bossa; Roni dos Santos Venialgo; Fernando Cesar Pachi; Tiago Henrique de Oliveira; Vanderson Pauli; Rafael José Pauli; Guisela Daiana Noronha Dornelles; por, supostamente constituírem uma Organização Criminosa especializada na criação de empresas de fachada, registradas em nome de interpostas pessoas, para sonegar o ICMS gerado pela prestação de serviço interestadual de transportes.

Na denúncia, o Grupo de Especial de Atuação Contra o Crime Organizado – GAECO requereu a decretação da Prisão Preventiva de Edvaldo e de Jaeder Costetti, Cleibson Bossa, Vanderson Pauli e Tiago Henrique de Oliveira. Contudo, apesar de recebida a denúncia, foi aplicada medidas cautelares diversas da prisão aos acusados.

No entanto, o MPE voltou a pedir a prisão preventiva de Edvaldo, em razão dos fatos novos apresentados, consistente na abertura de novas empresas pelo contador, demonstrando a reiteração criminosa do mesmo.

Ao decidir pela prisão do contador, a juíza destacou que, restou evidenciado os indícios de autoria e cabalmente demonstrada a materialidade delitiva, contudo, naquela oportunidade, ao invés decretar a Prisão Preventiva dos acusados, ela entendeu por aplicar Medidas Cautelares Diversas da Prisão, por considerar que seriam suficientes para resguardar a ordem pública e econômica, em razão das empresas já estarem suspensas, ou até mesmo inativas.

“No entanto, o ilustre representante parquet informou que mesmo após o cumprimento da Busca e Apreensão no escritório de contabilidade do acusado EDVALDO LUIZ DAMBROS, ocorrida em novembro de 2021, o mesmo teria continuado abrindo as empresas de fachada, utilizando-se de interpostas pessoas. No caso em questão, o digno Promotor de Justiça apresentou nos autos, que no período compreendido entre os meses de dezembro de 2021 até a presente data, o acusado EDVALDO DAMBROS teria realizado a abertura de outras 45 empresas, com claros indícios que se tratam de empresas utilizadas para a prática de fraudes fiscais, utilizadas pela Organização Criminosa” enfatizou a magistrada.

Segundo a juíza, as empresas se encontram registrada em nome pessoas que não teriam compatibilidade com a posição de empresários.

“Além do mais, o nome de uma pessoa foi utilizada para abrir diversos CNPJ. No caso, entre essas empresas, 10 (dez) estão registradas em nome de CARLOS HENRIQUE ARAÚJO FOLHA MEDEIROS, 06 (seis) em nome de GUILHERME RAINHA TRENTO, 15 (quinze) em nome de ANDERSON COSTA DE SOUZA e 11 (onze) em nome de LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA. Sendo que, CARLOS HENRIQUE ARAÚJO FOLHA MEDEIROS, GUILHERME RAINHA TRENTO e LEANDRO LIVEIRA DA SILVA, sequer possuem Carteira Nacional de Habilitação. Entre eles, CARLOS e GUILHERME não possuem veículos registrados em seus nomes. Já o nacional ANDERSON COSTA DE SOUZA, além de não possuir veículos registrados em seu nome, seu registro de trabalho demonstra que exerce a função de serviços gerais, auferindo um salário mínimo por mês”, cita.

Para a magistrada, diante das informações evidenciam claramente que o contador continuaria desempenhando sua função dentro do grupo criminoso, fazendo a abertura de empresas de fechada para aplicação das fraudes fiscais, o que demonstraria a reiteração criminosa.

“Registre-se que é inquestionável que a antecipação cautelar da prisão, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo, não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. A gravidade concreta dos fatos ampara a constrição da liberdade, na medida em que freará a continuidade dos delitos, já que as investigações que subsidiaram a presente Ação Penal, não intimidou o acusado de cessar com a reiteração criminosa, o que certamente, impõe e exige das autoridades constituídas reação estatal apropriada, sob pena de se sentirem incentivados a continuarem agindo contra a Lei e a ordem. Outrossim, diversamente do que havia sido decidido anteriormente (ID. 98331002), acerca da aplicação medidas cautelares diversas da prisão, verifico que os elementos apresentados pelo Ministério Público, evidenciam a suposta reiteração criminosa por parte do acusado EDVALDO LUIZ DAMBROS, a qual necessita ser freada. Portanto, revendo o decisum, reputo que as medidas cautelares impostas se demonstram inócuas, sendo insuficientes a considerar o modus operandi delineado pela autoridade representante” diz decisão.

Conforme a juíza, se a organização criminosa é delito permanente e, se há fortes indícios de que ainda pode estar em plena atuação, o certo é que a prisão do contador é a solução mais viável neste momento.

“Isto posto, em consonância com o pedido Ministerial, uma vez que se encontram demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria e, objetivando o restabelecimento da Ordem Pública e a garantia da Ordem Econômica (fumus delicti comissi e periculum libertaris), REVOGO a medida cautelar anteriormente aplicada (ID. 98331002), e com fundamento no art. 311 a 313 do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de EDVALDO LUIZ DAMBROS”.

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