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VGNJUR Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022, 10:05 - A | A

Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022, 10h:05 - A | A

Medida Cautelar

Conselheiro manda suspender licitação para fornecer alimentação para menores infratores de VG

Empresa denunciou supostas irregularidades na licitação

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo, mandou suspender imediatamente licitação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado (SESP-MT) para fornecimento de alimentação de reeducandos (masculinas e femininas) e dos adolescentes em conflito com a lei nos Centros de Atendimento Socioeducativos (masculinas e femininas) de Cuiabá e Várzea Grande. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

A empresa Kadeas Restaurante Ltda entrou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, em desfavor da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SEP-MT),  em  razão  de  supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 091/2022, cujo objeto é a contratação de uma única empresa especializada no preparo e fornecimento de alimentação, consistente em café da manhã, almoço, lanche, jantar e ceia em todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados para unidades que atendem menores infratores de Cuiabá e Várzea Grande.

A denunciante alegou, em síntese, que as disposições contidas no edital contrariam as determinações estabelecidas no artigo 15 da Lei n.º 8.666/1993, uma vez que pela quantidade diária de refeições, bem como dos lugares a que se destinam, a licitação deveria ser dividida em vários lotes.

Argumentou que, no caso em comento, a realização do processo licitatório com apenas um lote fere os dispositivos legais citados, bem como vai em direção contrária ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas, “o que caracteriza ofensa ao princípio da legalidade”, assim como a realização do certame em único lote “afasta uma grande quantidade de interessados em participar do procedimento, e, ainda, impede que as microempresas e empresas de pequeno porte apresentem propostas, já que jamais reunirão as condições elencadas”.

Sustentou,  ainda,  que  o  Termo  de  Referência  do  Edital  não  possibilita  a  apresentação  de  proposta  da  licitação  com  preços  diferentes  entre  as  refeições destinadas às mulheres e aos homens, e aos adolescentes do sexo masculino e feminino em conflito com a Lei, o que poderá resultar na perda da proposta mais vantajosa para a Administração, considerando que os preços das refeições destinadas às mulheres serão menores que as refeições dos homens, e que tal fato contribui para a divisão do objeto em mais lotes.

Defendeu que os preços a serem praticados na licitação devem refletir os preços de mercado, que também devem ser obtidos de acordo com o objeto licitado e suas especificações, “o que não foi realizado nas refeições destinadas às mulheres”; e que o Edital não estabelece o prazo para apresentação dos mapas de alimentação pela direção da unidade, tampouco prazo para atesto da nota fiscal pela SESP/MT.

Em sua decisão, o conselheiro Sergio Ricardo, apontou que não evidenciei a ocorrência de indícios comprobatórios acerca dos vícios e nulidades da denunciante, aptos  a  justificar  a  concessão  da  medida  cautelar  pleiteada.

Porém, segundo ele, analisando melhor os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pela Kadeas Restaurante, através do Pedido de Rescisão, verificou-se que a medida cautelar pleiteada, inicialmente, merece ser parcialmente concedida, apenas para “determinar a suspensão do tramite do Pregão Eletrônico n.º 091/2022/SESP-MT, pois, diferentemente dos demais procedimentos licitatórios questionados nos autos, o referido edital previu que caberia a uma única empresa a obrigação de fornecer diariamente a alimentação necessária para diversas unidades prisionais dispostas nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande”.

“Salvo melhor juízo, não se mostra razoável, no presente caso, a adjudicação do objeto da licitação por preço global por uma única empresa, haja vista que haveria um prejuízo para a empresa licitante, violando, por consequência, os dispositivos acima transcritos. De mais a mais, conforme a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal de Contas da União, o parcelamento é a regra, sendo a adjudicação global exceção que deve ser previamente motivada no processo administrativo. [...] defiro o Pedido de Reconsideração, para conceder, parcialmente, a medida cautelar vindicada pela requerente, para o fim de determinar ao Secretário de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, que promova a SUSPENSÃO IMEDIATA do tramite de PREGÃO ELETRÔNICO Nº  091/2022/SESP-MT, até  decisão de mérito  do presente processo, sob pena da imposição de multa diária de 20 UPFs/MT, consequentemente, fica revogado o conteúdo da Decisão Monocrática nº  1502/SR/2022, apenas neste particular”, diz decisão.

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