Com um voto contra, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram inicio ao julgamento virtual da reclamação ajuizada pelo prefeito e Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB), que pede autonomia para tomar decisões relacionadas às medidas contra a disseminação da Covid-19 na Capital de Mato Grosso.
O voto contrário é da relatora da reclamação, ministra Cármen Lúcia. Em 08 de março deste ano, a ministra já havia negado seguimento à reclamação ajuizada pelo prefeito, contra decisão proferida pelo desembargador do no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Orlando Perri, que em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu o decreto de Cuiabá e mandou Emanuel adotar e seguir as medidas constantes dos decretos do Governo do Estado.
Emanuel alega nos autos que o município de Cuiabá tem a seu favor decisão (vigente) prolatada na Reclamação 41.935, proferida pelo ministro Gilmar Mendes, que garante ao ente público a possibilidade de dispor dentro de seu território sobre medidas sanitárias de combate a Covid-19, sem a obrigatória observância das diretrizes contidas em Decreto Estadual. Em contrapartida, o município tem em seu desfavor decisão (também vigente) da Cármen Lúcia, prolatada na Reclamação, que é julgada pelo STF, que na prática impede o Município de exercer sua autonomia dentro de seu território, por entender não ser cabível na hipótese o manejo da reclamação. Leia mais: Carmem Lúcia mantém sob sua relatoria reclamação de Cuiabá para ter autonomia em decisões contra Covid-19
Em seu voto, registrado em 14 de maio, Cármen Lúcia destaca que “razão jurídica não assiste ao agravante”.
“O Decreto mato-grossense n. 836/2021 ou o Decreto cuiabano n. 8.340 /2021, sobre os quais versa a decisão reclamada, não foram objeto de análise deste Supremo Tribunal nos precedentes invocados pelo reclamante. Também, nesses precedentes, não houve discussão sobre eventuais medidas adotadas pelo Município de Cuiabá quanto ao enfrentamento da Covid19 ou mesmo análise sobre eventual prevalência de legislação municipal sobre a estadual. O reclamante argumenta terem sido desrespeitados o que considera os motivos determinantes adotados pelo Supremo Tribunal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 672/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.341/DF e 6.343/DF. Entretanto, a aplicação da teoria dos motivos determinantes não é acolhida por este Supremo Tribunal” justifica.
Conforme a ministra, em casos análogos, nos quais se busca sustar decisões judiciais ao fundamento de autonomia municipal para ditar as medidas de combate à pandemia da Covid-19 em detrimento do disposto em legislação estadual sobre a matéria, os ministros do Supremo Tribunal têm rejeitado a alegação de descumprimento ao decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.341/DF e 6.343/DF e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672-MC/DF.
Para a ministra, Emanuel “parece pretender valer-se indevidamente da reclamação, com finalidade imprópria e divorciada de sua vocação constitucional, buscando fazer uso desta via como sucedâneo recursal, o que não se admite pela reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal”.
“Os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental” decide.
Iniciado em 14 de maio, o julgamento virtual está previsto para encerrar na próxima sexta (21.05).
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