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Isabele Ramos Guimarães, 14 anos, foi morta com um tiro, em julho de 2020, no condomínio Alphaville I, em Cuiabá,
Com um voto contra registrado, começou nesta sexta (09.04), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento virtual do agravo regimental que pede para que a adolescente acusada de matar sua amiga Isabele Ramos Guimarães, 14 anos, com um tiro, em julho de 2020, no condomínio Alphaville I, em Cuiabá, possa responder ao crime em liberdade. O agravo foi interposto contra Habeas Corpus, que teve o seguimento negado pelo ministro Edson Fachin, relator do caso no STF.
Representada pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, a menor infratora está detida no Centro Socioeducativo de Cuiabá (Complexo Pomeri) desde 19 de janeiro de 2021, após ser sentenciada a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, em decisão proferida pela juíza 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, Cristiane Padim da Silva. Leia mais: Adolescente agiu com frieza, hostilidade, desamor e desumanidade ao matar amiga, diz juíza
O voto contrário registrado nos autos é do relator do HC, ministro Edson Fachin. Ele destaca em seu voto que a defesa da menor não trouxe argumentos aptos a invalidar a decisão que negou seguimento ao HC. Na ocasião, o ministro entendeu que “não se tratar de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal”.
“Verifico que os argumentos apresentados no agravo não alteram as conclusões da decisão recorrida. Conforme anteriormente explicitado, o indeferimento de liminar em habeas corpus é caracterizado por um reduzido ônus argumentativo” diz trecho do voto.
Fachin diz ainda em seu voto que “no caso concreto, o Relator do Habeas Corpus no STJ entendeu não configurada ilegalidade flagrante a autorizar a superação da Súmula 691 do STF e indeferiu liminarmente a impetração”.
“Nesse contexto, a suposta ausência de fundamentação para a decretação da internação imediata da recorrente, arguida neste writ deve ser previamente enfrentada pelas instâncias antecedentes, sob pena de se incidir em indesejável supressão de instância. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não detém competência para revisar, em sede de habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias” destaca o ministro.
Por fim, Fachin ressalta que, ainda que inexistente o óbice processual noticiado, a tese articulada pela defesa da menor não se reveste de verossimilhança, haja vista a fundamentação individualizada exarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao indeferir a liminar em writ lá impetrado. O ministro reproduz parte da decisão do TJMT: “O início imediato da execução provisória encontra-se em total consonância com as bases principiológicas do direito da criança e do adolescente, eis que encontra sustentação jurídico legal na doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, porquanto as medidas de proteção e as socioeducativas apenas são necessárias quando os direitos fundamentais da criança e do adolescente não são atendidos pelos seus responsáveis, ressaltando que no caso concreto seus pais foram imprudente em inseri-la em clube de tiro facilitando livre acesso a armas de fogo e negligente pela guarda não segura dos artefatos bélicos existente dentro de casa”.
A decisão citada por Fachin também diz que: “a medida socioeducativa não se confunde com pena, em face de seu conteúdo predominantemente educativo e protetivo, e o Código de Processo Penal é apenas aplicável subsidiariamente, nos procedimentos à apuração de ato infracional, na linha do que esta que estabelece o artigo 152 do ECA” e que “com relação às alegações de que a defesa da paciente foi impedida de produzir todas as provas sobre as circunstâncias que antecedem o óbito da vítima, é certo que em sede de habeas corpus, ação de seu rito especial e sumaríssimo, não se admite dilação probatória”.
O ministro então conclui: “Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental”.
Vale lembrar que o julgamentos virtuais duram por seis dias e o processo tramita em segredo de justiça.
Julgamento em Mato Grosso
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso também deu início ao julgamento de pedido de liberdade impetrado a favor da adolescente.
Na Corte Estadual o julgamento começou em 30 de março e também contou com voto contrário do relator, desembargador Juvenal Pereira. Contudo, o julgamento foi adiado por pedido de vista do desembargador Rondon Bassil Dower Filho, que, em tese, antecipou seu voto favorável a menor.
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