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VGNJUR Sexta-feira, 09 de Abril de 2021, 08:26 - A | A

Sexta-feira, 09 de Abril de 2021, 08h:26 - A | A

Guerra dos decretos

Carmem Lúcia mantém sob sua relatoria reclamação de Cuiabá para ter autonomia em decisões contra Covid-19

O prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro queria que a reclamação fosse redistribuída ao ministro Gilmar Mendes

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

VGN Notícias; Emanuel Pinheiro; Prefeito

Após ter pedido de autonomia negado pela ministra, Pinheiro propôs embargos de declaração para que a reclamação fosse redistribuída ao ministro Gilmar Mendes

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Carmem Lúcia, manteve sob sua relatoria a reclamação proposta pelo prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB), onde pleiteia autonomia à Capital de Mato Grosso para definir e adotar as medidas necessárias contra a covid-19, sem interferência do Governo do Estado.

Após ter pedido de autonomia negado pela ministra, Pinheiro propôs embargos de declaração para que a reclamação fosse redistribuída ao ministro Gilmar Mendes, o qual, no ano passado decidiu que Cuiabá tinha plena autonomia sobre as medidas sanitárias contra a Covid-19.

Leia mais: Carmem Lúcia nega seguimento a recurso de Emanuel e mantém decreto de Mendes em Cuiabá

Carmem Lúcia cita que no parágrafo 1º do artigo 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, consta que “será objeto de livre distribuição à reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes”.

No entendimento da ministra, embora em ambas as reclamações se alegue descumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal, o ato reclamado foi proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela imposição de cumprimento de outro ato normativo estadual (Decreto estadual 836/2021), não se havendo cogitar de conexão entre as reclamações.

Leia mais: Emanuel “exige” que Gilmar Mendes decida sobre autonomia para Cuiabá adotar medidas contra Covid-19

Contudo, a ministra esclarece que “na espécie, embora inexistam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, cumpre acolher os embargos de declaração opostos pelo município de Cuiabá apenas para esclarecer ser livre a distribuição do presente feito, nos termos regimentais, não se cabendo cogitar de distribuição por conexão com a Reclamação 41.935”.

“Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração apenas para esclarecer a correção na livre distribuição da presente reclamação (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” diz decisão proferida em 6 de abril de 2021.

ENTENDA

Pinheiro ingressou com a Reclamação no STF, questionando decisão proferida pelo desembargador plantonista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Orlando Perri, que em Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Ministério Público Estadual, concedeu em sede de liminar a suspensão do seu decreto municipal - que dispõe sobre medidas sanitárias de combate a Covid-19 -, e determinou que ele seguisse o decreto do Governo Estadual.

Contudo, em 15 de março deste ano, a ministra negou seguimento, ao entender não estar presente na hipótese estrita aderência entre o que analisado e decidido nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal apontadas como paradigmas e a matéria posta na decisão reclamada, no sentido de que inexistiu nos precedentes citados, a “análise do Decreto mato-grossense n. 836/2021 ou do Decreto cuiabano n. 8.340/2021, objeto da decisão reclamada”.

 
 

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