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VGNJUR Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022, 16:19 - A | A

Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022, 16h:19 - A | A

Na Justiça

Câmara contesta Paccola e diz que cassação foi por atos atentatórios à ética e ao decoro parlamentar

Câmara cita que o processo que culminou com a cassação de Paccola seguiu todos os ditames legais

Rojane Marta/VGN

A Câmara de Vereadores de Cuiabá apresentou à Justiça nesta segunda-feira (24.10) contestação aos argumentos do vereador cassado Marcos Paccola, em ação que ele tenta reaver o cargo.

Na manifestação, a Câmara cita que o processo que culminou com a cassação de Paccola seguiu todos os ditames legais e está em pleno acordo com as previsões contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar; Regimento Interno da Casa de Leis; Lei Orgânica do Município de Cuiabá; Constituições Estadual e Federal.

“Insta esclarecer que o processo administrativo foi conduzido por pessoas competentes para o exercício de todos os feitos no âmbito deste Legislativo Municipal e não há se falar em quaisquer ilegalidades ou ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme será demonstrado a seguir” enfatiza.

A Câmara explica que o processo que resultou na cassação do vereador teve início a partir da representação da vereadora Edna Sampaio no dia 04/07/2022. Tal representação foi levada ao conhecimento do Plenário da Casa, em 05/07/2022. Para a Câmara, em que pese Paccola alegar que o rito aplicável deveria ser o DL 201/1967, e que, em razão disto, sob o seu ponto de vista tenha ocorrido um possível cerceamento de defesa, tal fato não procede. “Cabe pontuar que o Código de Ética e Decoro Parlamentar é norma vigente e aplicável para os casos de perda de mandato de vereador por ato incompatível ao decoro parlamentar. Trata-se, portanto, de uma norma mais benéfica que àquele, tendo os prazos de defesa maiores que os prazos dispostos no Decreto Lei 201/67”.

A Câmara diz, ainda, que após passar pelo Plenário, a Representação da Vereadora Edna Sampaio foi encaminhada para a Procuradoria do Legislativo para que esta se manifestasse quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos para o recebimento da Representação. Na oportunidade foi emitido Parecer Jurídico n. 71/2022, que opinou pelo preenchimento dos requisitos legais. “Deste modo, considerando que os fatos estavam objetivamente expostos, existindo infrações a serem apuradas, a Comissão de Ética recebeu e instaurou processo disciplinar em 11/07/2022, todavia, sobrestou seu prosseguimento até a conclusão do Inquérito Policial em andamento na Polícia Judicial Civil”.

Segundo a Câmara, durante todas as fases do processo administrativo a legislação observada foi a legislação municipal (Código de Ética e Decoro Parlamentar, Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, Lei Orgânica do município de Cuiabá) e a Constituições Estadual e Federal, e que a forma de se promover as Sessões Extraordinárias estão bem definidas no Regimento Interno da Casa de Leis, as quais realizam-se exclusivamente para a discussão e votação da Pauta do dia.

Quanto a alegação da improcedência de impedimento do voto da vereadora Edna Sampaio, a Câmara alega que os regramentos legais aplicáveis ao caso foram em sua totalidade observada pelo Parlamento, qual seja o Código de Ética e Decoro Parlamentar, vez que o DL 201/67, por expressa previsão legal, somente deve ser utilizado de forma subsidiária.

“Acerca do tema, importante notar que a vedação referente ao computo do voto da denunciante está previsto expressamente no Dl.201/67, bem como no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, sendo que no regimento interno da Câmara Municipal de Cuiabá a referida vedação é aplicável apenas aos processos de cassação do Prefeito, não se aplicando aos processos de cassação de vereadores” justifica.

Ainda, cita que o julgamento resultante na cassação de Paccola se deu pela caracterização de atos atentatórios à ética e ao decoro parlamentar e não sobre a ocorrência de crimes por parte do vereador representado, “haja vista que o parlamento cuiabano não se prestou a fazer o trabalho de um júri criminal, por óbvia incompetência para tanto”.

“É de opinião unívoca que questões atinentes a seara criminal não foram objeto do relatório emitido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, tão pouco do julgamento promovido pelo Plenário do Parlamento Cuiabano, que apenas analisou a verificação da ocorrência ou não de ato atentatório ao decoro parlamentar. Como se observa, para o deferimento desta medida é necessário que haja evidentemente a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja deferida de imediato”.

Conforme a Câmara, “da análise da exordial, inexiste documentação concreta que comprove a probabilidade do direito, há apenas uma série de suposições infundadas e desesperadas, não tendo a parte autora comprovado qualquer violação às leis ou princípios que seja capaz de anular de plano o processo administrativo que culminou com a cassação do vereador Tenente Coronel Marcos Eduardo Ticianel Paccola, lembrando que a via eleita não permite dilação probatória”.

“Importante pontuar que deixar de aplicar uma norma válida na esfera administrativa é uma notória afronta ao princípio constitucional da legalidade, além de que a fere de morte o ordenamento jurídico aplicável, sendo que tal medida cabe apenas ao poder judiciário em casos específicos, o que não se verifica de plano no caso em tela, porém em observância ao princípio da eventualidade pontua-se sobre a necessidade, nesse último caso, de que seja observada a súmula vinculante 10 do STF. Por fim, não há que se falar em ou perigo de dano, pois não há nem mesmo o direito constituído que possa perecer com o tempo regular do processo. Isto posto, resta evidente que estão ausentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento”.

Leia mais: Paccola alega impedimento de Edna Sampaio e aciona Justiça para reaver mandato cassado

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