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VGNJUR Segunda-feira, 28 de Abril de 2025, 08:28 - A | A

Segunda-feira, 28 de Abril de 2025, 08h:28 - A | A

Instituto Liberdade

Clínica de VG fecha e ação sobre internações compulsórias é extinta

Instituição alvo da ação do MPE já havia deixado de funcionar e alterado sua finalidade social

Rojane Marta/ VGNJur

A Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá extinguiu uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o Instituto Liberdade Máster – Centro de Tratamento e Reabilitação para Dependentes Químicos Ltda. A decisão, proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, reconheceu a perda superveniente do objeto da ação, diante do encerramento das atividades da instituição investigada.

O processo, que tramitava desde 2014, foi ajuizado para apurar irregularidades no funcionamento do centro de reabilitação, como internações compulsórias e falta de estrutura adequada para atendimento de dependentes químicos. O MP também buscava a interdição do local, além da transferência dos pacientes para unidades públicas de tratamento.

Ao longo dos anos, o Instituto mudou de endereço, deixou de atuar com internações involuntárias e, posteriormente, vendeu o imóvel onde funcionava, localizado em Várzea Grande. A entidade ainda alterou sua razão social, passando a se chamar “Associação de Desenvolvimento à Cultura e Lazer de Mato Grosso (ADCEL/MT)”, com objetivos distintos dos originalmente investigados.

Vistorias recentes realizadas pelo Ministério Público constataram que tanto a antiga sede da clínica quanto o novo endereço informado não apresentavam qualquer atividade relacionada à reabilitação de dependentes químicos. Segundo a Promotoria, a mudança estrutural impossibilitou a produção de provas e descaracterizou o risco à coletividade que originou a ação.

Diante das constatações, o MP e os demais envolvidos, entre eles, Estado de Mato Grosso, Município de Cuiabá e a própria instituição, manifestaram-se pela extinção da ação sem julgamento de mérito. O juiz acolheu o pedido, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que permite o encerramento de processos por ausência superveniente de interesse de agir.

“Não há mais necessidade de prosseguir com a ação para obtenção do resultado útil que pretendia o autor quando a propôs”, afirmou o magistrado. Não houve condenação em custas ou honorários, conforme previsto na Lei da Ação Civil Pública.

Com a extinção, o processo será arquivado após o trânsito em julgado da decisão.

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