A juíza Glenda Moreira Borges, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, proibiu o Governo do Estado de inscrever a BRF S/A no cadastro de inadimplentes, em relação a suposto débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão é do último dia 19 deste mês.
A BRF S/A entrou com pedido de tutela antecipada contra o Estado alegando que, teve formalizado contra si Aviso de Cobrança Fazendária (ACF) a cerca de supostos débitos de ICMS. A empresa alega que houve a instauração do contencioso administrativo fiscal perante a Administração Fazendária, com as cobranças confirmadas por decisões terminativas.
Segundo ela, embora o débito já conste como pendente nos Cadastros, ainda não houve o prosseguimento da cobrança com a inscrição desses débitos em Dívida Ativa; e argumenta que a inexistência do executório fiscal inviabiliza a prestação de garantia, fazendo com que a empresa permaneça com situação de irregularidade, inviabilizando a participação em licitações, bem como exercer normalmente suas operações.
Na ação, requereu a concessão de tutela antecipada acolhendo a Apólice de Seguro Garantia acostada para afiançar o débito constituído na ACF de forma a viabilizar a regularização das aludidas dívidas nos sistemas fazendários e a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, visando impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Em sua decisão, a juíza Glenda Moreira Borges, apontou que a BRF pretende a extinção da ação por superveniente perda do objeto, consubstanciada pelo atendimento de ordem judicial pelo próprio Governo do Estado em retirar a sustação dos deletérios efeitos do protesto levado a efeito, relacionado à CDA, cujos débitos são alvo de cobrança na ação de execução fiscal.
Conforme ela, o mero cumprimento de decisão judicial não caracteriza a perda do objeto da ação quando ocorrido justamente depois da judicialização da situação. Antes disso, representa reconhecimento da prestação jurisdicional perseguida pela parte.
“Ainda que a medida alvo de questionamento tenha sido satisfeita pela parte contrária no feito executivo, em vista da decisão do Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, observa-se que para sustação dos efeitos do protesto fora considerado, como fundamento da referida decisão, a contracautela já ofertada pela autora no bojo dos presentes autos, não sendo, pois, o caso de perda superveniente do objeto. No caso, a parte autora não só elaborou petição inicial apta a fundamentar a sua pretensão, como também a instruiu com todos os documentos necessários para a constituição do direito que pleiteia, circunstância que não foi desconstituída pela parte requerida. Nessa medida, restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento em caráter liminar dos pedidos, pois ao tempo do ajuizamento foram evidenciados o fumuns boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na probabilidade de lesão de incerta ou difícil reparação apta a autorizar a concessão da tutela de urgência concedida”, diz decisão.
Ao final, a magistrada determinou que o Governo do Estado autorize a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativas à BRF, bem como se abstenha de inscrever o nome da empresa no cadastro de inadimplentes, em relação aos débitos discutidos na ação.
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