Marcelo Camargo/Agência Brasil
Procurador-geral da República Augusto Aras é contra lei promulgada pela ALMT que garante auxílio aos professores contratados
O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou contra a “verba covid”, no valor de R$ 1.100,00, aos professores estaduais durante período de pandemia.
O parecer de Aras foi anexado à Ação Direta de Inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, proposta pelo Governo de Mato Grosso, contra a Lei 11.157/2020, pela qual estabelece o provimento de renda mínima emergencial aos professores da categoria ‘V’ da rede pública estadual, em razão da pandemia do novo coronavírus, promulgada pela Assembleia Legislativa. A relatora da ação é a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmem Lúcia.
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Em sua manifestação, Aras diz que a lei estadual impugnada encontra-se eivada de vício de inconstitucionalidade formal, por inobservância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual prevê que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
“A mencionada regra constitucional estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais. Em virtude de expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, entende o Supremo Tribunal Federal que o seu comando normativo dirige-se a todos os níveis federativos” destaca.
O procurador-geral da República também destaca que a Lei estadual 11.157/2020 não se fez acompanhar da necessária estimativa do impacto orçamentário e financeiro nas finanças estaduais.
“Nesse passo, registrou o requerente os prejuízos que a referida norma pode acarretar aos cofres do Estado de Mato Grosso, haja vista que, “de acordo com a memória de cálculo anexa, elaborada pela Secretaria de Estado de Mato Grosso, a Lei vergastada abrange 11.776 professores, com impacto de R$ 79.448.746,64 até dezembro de 2020””, ressalta.
E conclui: “Portanto, fica evidenciada a inconstitucionalidade formal do diploma estadual, também por afronta ao art. 113 do ADCT à CF/1988. Em face do exposto, opina o procurador-geral da República pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela procedência do pedido”.
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