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VGNJUR Sábado, 06 de Março de 2021, 09:30 - A | A

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Fim da perpetuação no Poder

Aras pede fim de reeleição na Assembleia Legislativa de Mato Grosso e nas Câmaras de Vereadores

Aras quer acabar com a reeleição para cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e das Câmaras de Vereadores Municipais.

Rojane Marta/VG Notícias

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Augusto Aras

Aras quer acabar com a reeleição para cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e das Câmaras de Vereadores Municipais

 

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e pede o fim da reeleição para cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e das Câmaras de Vereadores Municipais. Ele requer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 24, paragrafo 3º, da Constituição do Estado.

De acordo com Aras, as normas sob testilha, ao permitirem que integrantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso sejam reeleitos para o mesmo cargo em eleições subsequentes dentro de uma mesma legislatura, terminaram por vulnerar os princípios republicanos e do pluralismo político e, ainda, viola o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal que impede que integrantes da mesa diretora de cada uma das Casas Legislativas do Congresso Nacional sejam reconduzidos, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

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“Prevalece o entendimento de que a proibição de recondução estatuída no art. 57, § 4º, da CF restringe-se ao âmbito de uma mesma legislatura, inexistindo óbice para que parlamentares integrantes da mesa diretora no curso do último biênio da legislatura candidatem-se aos mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, para o primeiro biênio da legislatura seguinte” destaca.

Aras defende que a vedação prevista no artigo 57, § 4º, da CF, é aplicável não apenas à eleição das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas, que abrange também as eleições das Mesas Diretoras dos Legislativos Estaduais, distrital e municipais, por força do princípio da simetria.

“Em distintas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a controvérsia a respeito da aplicabilidade da vedação inserta no art. 57, § 4º, da CF aos legislativos estaduais, tendo concluído, em um primeiro momento, que o dispositivo não se consubstanciaria norma de observância obrigatória pelos Estados-membros, e sim regra de natureza meramente regimental incidente apenas nas eleições das mesas diretoras das casas do Congresso Nacional” destaca.

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Contudo, o procurador-geral da República lembra que em recente julgamento da ADI 6.524/DF, o Supremo Tribunal Federal mudou o entendimento então prevalecente sobre o alcance da regra proibitiva inscrita no artigo 57, § 4º, da CF às demais casas legislativas. “Conquanto, no julgado, não se tenha enfrentado diretamente a aplicabilidade da norma constitucional aos Estados-membros, alguns ministros indicaram a possibilidade de alteração da jurisprudência da Corte sobre o tema, especialmente levando-se em consideração os princípios republicano e democrático” diz.

Para ele, a norma pretende assegurar renovação do poder, impedir que as relevantes funções legislativas sejam direcionadas à concretização de privilégios e de interesses particularistas de pessoas e grupos políticos específicos, e garantir maior pluralidade no exercício dos cargos mais importantes do Parlamento, tal como sobressai também do artigo 58, § 1º, da CF.

“A perpetuação no poder de titulares de cargos da cúpula dos poderes Executivo e do Legislativo não se coaduna com o princípio republicano, tampouco com o pluralismo político, sendo, desse modo, incompatível com preceitos centrais da Constituição Federal. Por esse motivo, longe de ser norma de feição regimental, aplicável apenas às casas legislativas do Congresso Nacional, a regra proibitiva do art. 57, § 4º, da CF, como corolário lógico do princípio republicano e do pluralismo político, é norma central da Carta da República, de observância obrigatória pelos entes subnacionais. Assim, tal qual o art. 14, § 5º, da CF restringe a reeleição de chefes do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal, a proibição do art. 57, § 4º, da Carta da República há de incidir invariavelmente ao Legislativo de todos os entes da Federação, dada sua condição de norma central de reprodução obrigatória pelas ordens jurídicas locais”.

Segundo ele, a regra proibitiva inscrita no artigo 57, § 4º, da CF há de incidir perante os poderes legislativos estaduais, distrital e municipais, uma vez que, por concretizar os princípios republicano e do pluralismo político, preceitos centrais da Constituição Federal, constitui norma de reprodução obrigatória pelas ordens jurídicas locais.

“Por esse motivo, a fim de sanar a acima demonstrada ofensa ao texto da Constituição Federal, incumbe a essa Corte Suprema declarar a inconstitucionalidade das disposições ora questionadas do art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com redação dada pela Emenda Constitucional 63/2012; e, por arrastamento, do art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do aludido ente da Federação, com redação conferida pela Resolução 2.777/2012” cita trecho do pedido.

Diante disso, Aras requer que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das disposições questionadas.

 

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