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VGNJUR Domingo, 31 de Maio de 2020, 11:00 - A | A

Domingo, 31 de Maio de 2020, 11h:00 - A | A

Manifestação

AGU é contra suspender “verba-covid” do MPE/MT

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias


Ministério Público Estadual

A Advocacia Geral da União (AGU) se manifestou contra o pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, para que o Supremo Tribunal Federal suspenda a ajuda de custo de R$ 1 mil, criada para custear despesas com a saúde, durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), aos membros do Ministério Público de Mato Grosso, entre eles, promotores, procuradores e servidores.

A ajuda de custo é questionada em ação direta de inconstitucionalidade, proposta por Aras e que pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do Ato Administrativo “924/2020-PGJ”, que dispõe sobre a “ajuda de custo para despesas com saúde” aos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

De acordo com Aras, as disposições impugnadas, violariam o modelo constitucional de remuneração por subsídio, contrariando o contido na Constituição da República, pois, o pagamento de plano de saúde não configuraria despesa relacionada ao efetivo exercício do cargo público, de modo que não poderia ser enquadrado como verba indenizatória e, consequentemente, não se prestaria a excepcionar a remuneração através de parcela única do subsídio mensal.

No entanto, a AGU discorda de Aras. Segundo a manifestação, assinada pelo advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, a AGU alega que “a retribuição por subsídios é conciliável, por exemplo, com o pagamento de verbas pecuniárias devidas em função do desempenho de encargos ou atividades funcionais atípicas, ou decorrentes de uma situação gravosa que ele deva suportar a bem do interesse público”.

“O caráter indenizatório da verba no caso em questão está expresso no parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 9.782/2012, e o artigo 9º da Lei nº 10.357/16, por sua vez, trata do recebimento do benefício pelos servidores comissionados em atividade. Como se percebe, não há nada nessas duas normas que indique que as verbas não teriam natureza indenizatória. É certo que, ao deferir, ad referendum do Plenário, a medida cautelar postulada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5781, que trata de matéria semelhante à ora em discussão, o ministro Roberto Barroso pontuou que seria “de suma relevância questionar o eventual caráter indenizatório e cumulável deste segundo auxílio, de modo que não basta a resolução dizer que a verba é indenizatória, se não efetivamente o é” – no trecho, o Ministro Relator fazia referência ao auxílio-saúde instituído para os membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais” diz trecho da manifestação da AGU.

O advogado-geral da União cita ainda que “uma vez que, de acordo com as Leis nº 9.782/2012 e nº 10.357/2016, reste evidenciado que a parcela pecuniária não detém caráter remuneratório, mas visa, na verdade, à compensação do servidor público quanto a despesas relacionadas à sua saúde – situação que, ao menos em certa medida, guarda relação ao exercício de sua função –, é legítima a cumulação da verba com o pagamento de subsídio”.

“Nesse contexto, como bem pontuado nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, “a saúde dos trabalhadores, incluindo neste caso específico a saúde dos servidores do MPE/MT não pode ser desconectada das atribuições e competências exercidas diuturnamente por estes”” complementa.

Para o advogado-geral da União, “as verbas questionadas, ao menos de acordo com o previsto no artigo 32, caput e parágrafo único da Lei nº 9.782/2012 e no artigo 9º da Lei nº 10.357/2016, têm natureza indenizatória e foram instituídas mediante normas editadas pelo Estado de Mato Grosso, em observância ao princípio da reserva legal e à autonomia dessa unidade federativa”. “Dessa maneira, constata-se, em sede de cognição sumária, a compatibilidade das normas sob invectiva com o Texto Constitucional e, por conseguinte, a ausência de fumus boni iuris acerca da pretensão do requerente”.

Em relação ao periculum in mora, a AGU argumenta que Aras não logrou demonstrar a sua presença na espécie.

“Acrescenta, mais adiante, que as normas impugnadas agravariam a crise fiscal e afetariam negativamente as receitas estaduais em uma conjuntura de queda de arrecadação tributária, em decorrência dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19. Nota-se, pois, que o autor se limita a alegar que as normas hostilizadas ensejariam prejuízos ao erário. Entretanto, tal argumento não é suficiente para justificar a interrupção repentina do pagamento de verbas indenizatórias devidas aos membros e servidores do Ministério Público em razão de despesas que se renovam mensalmente” contesta.

Por fim, a AGU registra que, conforme noticiado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, a verba referente à ajuda de custo para despesas de saúde questionada foi suspensa pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

“Dessa forma, os argumentos veiculados pelo requerente na tentativa de fundamentar seu pedido cautelar carecem de plausibilidade, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada. Ante o exposto, o Advogado-Geral da União, diante da ausência dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória, manifesta-se pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada pelo requerente” pontua.

 

 

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