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VGNJUR Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020, 09:12 - A | A

Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020, 09h:12 - A | A

crime eleitoral

Zé do Pátio é multado por propaganda eleitoral com imagens em órgãos públicos e de alunos

Magistrado afirmou que ele cometeu crime eleitoral

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 10ª Zona Eleitoral, multou em R$ 5 mil o prefeito de Rondonópolis (a 212 km de Cuiabá), José Carlos do Pátio (Solidariedade) por veiculação de propaganda eleitoral com imagens produzidas em ambientes de acesso restrito a servidores (órgãos públicos), como também imagens de crianças em ambiente escolar ou uniformes das escolas públicas.

A Coligação “Chegou a hora de mudar”, encabeçada pelo candidato derrotado a prefeito Luiz Fernando – popular Luizão (DEM) -, entrou com Representação Eleitoral por conduta vedada à agente público alegando que o prefeito (reeleito nas eleições deste ano), utilizou em seu programa eleitoral imagens de servidores públicos trabalhando e de diversos bens públicos (creches, escolas, hospitais municipais, etc) para se promover, juntamente com seu candidato a vice.

Nos autos, a Coligação defendeu que a conduta é vedada pela legislação eleitoral e que representa claro desequilíbrio do pleito, requerendo a condenação do gestor e a cassação do registro ou diploma do candidato. 

Em sua defesa o prefeito Zé do Pátio alegou que não houve qualquer favorecimento, acesso privilegiado a espaços públicos ou uso inadequado de imagens.

Ao analisar o pedido, o juiz Renan Carlos Leão afirmou que ficou configurada a conduta vedada em razão do uso de bem público não acessível aos cidadãos em geral para a produção de material (filmagens) de campanha de Pátio, pelo que é devida a aplicação da penalidade de multa.

“No que tange à pretendida cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado pela conduta vedada, com fundamento no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, impossível o acolhimento do pleito autoral; uma vez que o entendimento majoritário do Tribunal Superior Eleitoral é de que a penalidade não se dá de forma automática, devendo-se avaliar a gravidade da conduta praticada”, diz trecho da decisão.    

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