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VGNJUR Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025, 16:40 - A | A

Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025, 16h:40 - A | A

HC NEGADO

Desembargador mantém prisão de estudante flagrada com 56 trouxinhas de drogas no interior

Estudante foi presa juntamente com o companheiro em uma quitinete

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, manteve nessa quarta-feira (1º.01) a prisão preventiva de uma estudante de 18 anos, presa juntamente com o companheiro de 23 anos, com porções de maconha e cocaína em Paranatinga, a 411 km de Cuiabá.

De acordo com os autos, o casal foi preso no último dia 27 de dezembro em uma quitinete no bairro Vila Concórdia com 24 unidades de cocaína e 32 unidades de maconha, divididas em porções totalizando aproximado 200 gramas de entorpecente. Também foram apreendidos com eles objetos próprios da venda da droga, tais como a balança de precisão e a máquina de cartão de crédito.

A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, sob o argumento de risco de reiteração delitiva, dada a natureza do delito e os elementos apreendidos no local.

Contudo, a defesa da estudante impetrou Habeas Corpus no TJMT alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; que ela possui predicados pessoais favoráveis suficientes para substituição da prisão por medidas cautelares, requerendo a revogação da prisão preventiva.

Em sua decisão, o desembargador Jorge Luiz Tadeu afirmou que é imprescindível informações a serem fornecidas pelo Juízo de Campo Verde (que converteu o flagrante em prisão preventiva) para uma análise “mais acurada” dos elementos de convicção constantes dos autos, a fim de verificar a alardeada existência de constrangimento ilegal.

“Por consequência, estou convencido de que a antecipação da liminar configuraria medida desaconselhada, fazendo-se prudente, antes, as informações da Autoridade Coatora e a coleta do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para que, posteriormente, o Habeas Corpus possa ser submetido ao crivo do colegiado. Desta forma, entendo que a paciente não faz jus à tutela de urgência, devendo a questão ser submetida ao crivo do colegiado, após a processualização da ação mandamental. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar”, diz a decisão.

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