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VGNJUR Terça-feira, 31 de Dezembro de 2024, 09:44 - A | A

Terça-feira, 31 de Dezembro de 2024, 09h:44 - A | A

candidatura fictícia

Juiz aponta que "baixa votação" nas eleições não é motivo para acusar mulheres de serem criminosas

“Suas candidaturas serão verdadeiras apenas se receberem mais votos que os homens?”, questiona magistrado

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque, da 03ª Zona Eleitoral, julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que requeria a recontagem de votos para o cargo de vereador no município de Jangada, a 82 km de Cuiabá. A decisão é do último dia 17 deste mês.

Consta dos autos que Daniel da Costa Silva, popular Daniel Prefeitinho (MDB), que concorreu às eleições municipais deste ano e obteve 182 votos, entrou com AIJE contra o vereador Carlos Saturnino, o “Carlos de Fio” (PP), e suplentes do partido, alegando ocorrência de fraude à reserva de gênero consistente na proposição de candidatura fictícia das mulheres do partido.

Segundo o denunciante, as candidatas do PP, Geilda Alessandra Patrício de Andrade, recebeu seis votos e Pedrina da Silva Gomes, recebeu quatro votos, que suas respectivas candidaturas foram nulas e que, por consequência, a legenda não preencheu a cota de gênero.

Além disso, citou que à candidata Geilda se desincompatibilizou do PP, o que, segundo ele, deveria ter sido arguido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), contudo, não foi, e agora deve ser reconhecido.

O juiz Arthur Moreira destacou que tem se tornado uma prática os candidatos não eleitos impugnarem toda a chapa das candidatas menos votadas, “basta uma candidata mulher ter menos votos do que os candidatos homens para que seja alegada fraude da sua candidatura”.

O magistrado apontou que candidatas de outros partidos, como PSD, Republicanos e PSDB, também receberam baixa votação, e cabe a seguinte reflexão: “Quantos votos uma mulher precisa receber para não ser açoitada com a acusação de ser criminosa e fraudadora?" “Suas candidaturas serão verdadeiras apenas se receberem mais votos que os homens?”.

“A alegação de que as candidaturas foram fabricadas para a preencher a cota de gênero, além de ser desprovida de qualquer elemento probatório, também deveria ter sido alegada no momento do pedido de registro de candidatura e não utilizada convenientemente como trunfo para derrubar o resultado das urnas depois da eleição concluída. Não vislumbro, portanto, elementos mínimos, nem em tese, que justifiquem o ajuizamento da presente ação, cujas consequências são gravíssimas e dependem de um caso robusto de fraude à legislação eleitoral”, diz a decisão.

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