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VGNJUR Sábado, 20 de Agosto de 2022, 17:35 - A | A

Sábado, 20 de Agosto de 2022, 17h:35 - A | A

Apenas namorados

“Viúva” do Japão não é aceita como assistente de acusação

Janaína requereu sua habilitação como assistente de acusação no processo, na condição de convivente da vítima

Rojane Marta/VGN

O pedido de Janaina Sá, “viúva” do agente socioeducativo Alexandre Miyagawa, o Japão, para ser assistente de acusação contra o vereador Marcos Paccola, em ação penal, foi recusado pelo Ministério Público de Mato Grosso.

O MPE denunciou Paccola por homicídio qualificado, motivo torpe, mediante disparos de arma de fogo, com recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Paccola matou com três tiros pelas costas o agente socioeducativo em 1º de julho de 2022, por volta das 19h40min, na via pública, em Cuiabá.

Segundo o MPE, Janaina requereu sua habilitação como assistente de acusação no processo, na condição de convivente da vítima Alexandre Miyagawa de Barros, no entanto, não apresentou nenhum documento ou quaisquer outros elementos de convicção que comprovassem o alegado vínculo.

Para o MPE, embora Janaina se declare esposa do Japão, o que se percebe pelas declarações dos familiares da vítima é que se tratava de um relacionamento recente, que configurava uma relação de namoro.

“Inclusive, conforme destacado acima, era como se apresentavam para a família: como namorados. Acerca da diferença existente entre namoro e união estável, cumpre ressaltar que o artigo 1.723 do Código Civil, segundo o qual “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família”, enfatiza o MPE.

Conforme o órgão ministerial, por mais que pudessem ter o objetivo de constituir família, em que o casal planeja um casamento ou uma convivência como se casados fossem, não restou demonstrado que havia essa comunhão de vida.

“Consagra-se, pois, a ilegitimidade de Janaína Maria Santos Cícero de Sá Caldas para se habilitar como assistente de acusação, pois embora inegável a existência de relacionamento afetivo e íntimo entre eles, ausente prova apta a indicar que esse tinha contornos de união estável. Isto posto, em atenção ao artigo 272 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se CONTRARIAMENTE ao requerimento de habilitação como assistente de acusação formulado, pugnando seja o mesmo indeferido” manifesta.

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