A presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou recurso ao vereador de Várzea Grande, Kleberton Feitoza (PSB), e manteve multa de R$ 53.205,00 aplicada por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. A decisão é da última quinta-feira (06.02).
Conforme a magistrada, há elementos mínimos suficientes nos autos para caracterizar a enquete promovida por Feitoza como pesquisa eleitoral não registrada, quais sejam: “o uso da palavra pesquisa, sem os necessários esclarecimentos de que se tratava de mera enquete; assim como a divulgação do resultado com menção a percentuais e a rankings de candidatos”.
“Desse modo, denoto que o presente recurso especial não preenche os requisitos específicos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe a negativa de seguimento. Assim, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Kleberton Feitoza Eustaquio”, diz trecho da decisão.
Recurso de Feitoza
A defesa do vereador Kleberton Feitoza entrou com Recurso Especial Eleitoral sustentando a ocorrência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão do TRE/MT que negou recurso e manteve a multa e o acórdão proferido no Recurso Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) e o acórdão proferido no Recurso Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE /SP).
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Defendeu que houve violação ao artigo 434 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o juízo de primeiro grau teria afrontado o seu dever de imparcialidade ao juntar o resultado da pesquisa em sua sentença, tendo em vista que cabe às partes produzir provas no processo. Explicou que o poder instrutório do magistrado na Justiça Eleitoral é mais amplo, porém se limita a requerer diligências e demais atos destinados a dirigir o processo e não buscar elementos de provas e juntá-los no processo, “sem ao menos, proporcionar oportunidade das partes se insurgirem contra esse novo documento juntado”.
Apontou que apenas publicou no "story" do seu Instagram um "link que direcionava para um site que estava realizando uma enquete, para sondagem da intenção de votos aos pré-candidatos a vereador” e encaminhou o link para uma pessoa por meio do WhatsApp. Explicou que foi condenado por ter utilizado a expressão "pesquisa" de forma errada na publicação do "story" no seu Instagram, no qual indicou o link do site onde estava sendo realizada uma enquete.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial Eleitoral para anular o acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento e desentranhando-se os documentos juntados pelo juízo de primeiro grau; bem como para reformar o acórdão recorrido, com o fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso com os Tribunais Regionais Eleitorais de São Paulo e Paraná.
Decisão
Em sua decisão, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro frisou que no caso Feitoza houve o empregou da palavra "pesquisa", sem os necessários esclarecimentos de que se tratava de mera enquete; bem como menção a percentuais e rankings de candidato, sendo que no processo citado no Paraná “não foram encontrados elementos mínimos capazes de identificar que a enquete tenha sido apresentada como pesquisa eleitoral”.
Em relação ao caso de São Paulo, a magistrada apontou que se refere à divulgação de formulário de sondagem no "story" do Instagram "sem proceder à divulgação de quaisquer resultados".
“Sendo assim, entendo que a situação fática constante do acórdão recorrido (caso de Feitoza) é diferente do acórdão paradigma, uma vez que no acórdão recorrido há elementos mínimos suficientes para caracterizar a enquete como pesquisa eleitoral não registrada, quais sejam: o uso da palavra "pesquisa", sem o necessário esclarecimentos de que se tratava de mera enquete; assim como a divulgação do resultado com menção a percentuais e a rankings de candidatos”, diz a decisão.
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