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VGNJUR Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025, 10:56 - A | A

Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025, 10h:56 - A | A

negado

Desembargadora mantém cobrança retroativa de ICMS na energia solar em MT

Desembargadora negou pedido do deputado Faissal Calil e apontou que os prejudicados deverão ingressar com ação

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Nilza Maria Pôssas de Carvalho, não reconheceu pedido do deputado estadual Faissal Calil (Cidadania) e do Partido Verde (PV) contra a Energisa, no qual alegou que a concessionária teria descumprido decisão judicial sobre a suspensão da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia solar em Mato Grosso. A decisão é da última sexta-feira (07.02).

Em 10 de fevereiro de 2022, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça concedeu liminar que declarou como inconstitucional a cobrança do ICMS da energia solar injetada na rede elétrica.

Em agosto de 2024, Faissal Calil e PV entraram com Comunicação de Descumprimento de decisão alegando que a Energisa teria enviado carta aos consumidores para cobrança de ICMS retroativo (período de 2017 a 2021), requerendo o desarquivamento dos autos e requerimento para determinação de suspensão de qualquer tipo de cobrança por parte da concessionária.

Ao analisar o pedido, a desembargadora Nilza Maria Pôssas destacou que, se tratando de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a natureza jurídica da decisão é eminentemente declaratória, não comportando alegação de descumprimento do decidido, já que não houve determinação para que fosse feito ou não feito qualquer ato.

Ainda segundo a magistrada, com o trânsito em julgado da ADI, também não cabe alterar os termos de seu acórdão, sequer para aclarar ou acrescer a modulação de efeitos.

“Logo, diante da cobrança extrajudicial de algo que tenha sido objeto de ADI, entendo que as partes que se sintam prejudicadas deverão buscar a via ordinária para impedir ou anular os atos praticados que entendam indevidos, podendo, eventualmente, utilizar o acórdão transitado em julgado da ADI como fundamento de seu direito, o que será analisado pelo juízo competente na via cabível. Por tais razões, não obstante os argumentos esposados pelas partes e pelo próprio Ministério Público, que sugerem a possibilidade de que a presente discussão ocorra em sede de “descumprimento de decisão”, não encontro fundamento legal que ampare tal pretensão, em especial dada a natureza especial da Ação Direta de Inconstitucionalidade”, diz trecho da decisão.

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