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Magistrado disse que vacinação da servidora garante produção de anticorpos que protegem organismo contra o quadro grave causado pela Covid-19
O juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou pedido de liminar a uma servidora da Prefeitura de Várzea Grande, que requer retornar ao regime de teletrabalho por possuir comorbidade. A decisão é do último dia 21 deste mês.
Consta dos autos, que agente da Guarda Municipal S.O.A.S, lotada na Secretaria Municipal de Defesa Social, entrou com Mandado de Segurança, com pedido liminar, alegando que é portadora de hipertensão arterial, doença crônica que representa um fator de risco para o contágio do novo coronavírus, e que requereu perante a Secretaria a designação de teletrabalho para a consecução de suas atribuições administrativas no setor de recursos humanos da Guarda Municipal.
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Ela narra no pedido formulado em 02 de maio de 2020, deferido pelo secretário da pasta, Alessandro Ferreira da Silva, em 05 de junho daquele ano, sendo que o cumprimento do regime de teletrabalho perdurou até o último dia 16 de maio.
Conforme a servidora, no final da tarde do dia 14 de maio tomou conhecimento do teor de Comunicado Interno (C.I), subscrito pelo secretário Alessandro, que determinou o retorno dela ao expediente presencial, a partir do dia 17 de maio. “O ato de convocação para retorno ao expediente presencial viola o seu direito líquido e certo, na medida em que a legislação municipal assegura o regime obrigatório de teletrabalho aos servidores públicos que pertençam ao grupo de risco de contágio pela Covid-19”, argumentou a servidora nos autos.
Ao final, a servidora requereu que a Secretaria Municipal de Defesa Social imediatamente se abstenha de exigir dela o desempenho presencial das atividades, “assegurando sua manutenção em regime de teletrabalho, com a jornada atual, sem prejuízo de seus proventos, até a resolução da situação da pandemia, tendo em vista suas comorbidades e por enquadrar-se no grupo de risco ao Covid-19”.
Ao analisar o pedido, o juiz Wladys Roberto, apontou ausência de relevância no fundamento do pedido consubstancia-se pela conjunção do Decreto Municipal 06/2021 (assinado pelo prefeito Kalil Baracat), portaria da Secretaria Municipal de Defesa Social (Portaria SMDS 34/2021) e Comunicado Interno assinado pelo secretário Alessandro Ferreira (C.I n. 209/SECRETARIA/2021), que dão respaldo à convocação de retorno da servidora pública municipal ao expediente presencial.
“A despeito dos servidores públicos pertencentes ao grupo de risco de contágio pela COVID-19 (pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, com câncer, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas), o caput do artigo 7º do Decreto Municipal n. 06/2021 prevê que a definição do regime de trabalho será estabelecida pelo secretário municipal e/ou diretor-presidente de cada órgão, sendo que, em caso de extrema necessidade, poderá o servidor exercer suas atribuições em regime de teletrabalho”, diz trecho da decisão ao citar decreto assinado por Kalil.
O magistrado apontou que normativa assinado pelo secretário de Defesa Social consta que “o regime obrigatório de trabalho dos servidores públicos municipais é o presencial, abrangendo, inclusive, àqueles que pertencem ao grupo de risco de contágio pela Covid-19, sendo o regime de teletrabalho uma exceção que está sujeita à análise pelo secretário”.
Além disso, o juiz destacou que a servidora já recebeu a vacina contra a Covid-19, como informado nos autos. “Neste aspecto, não se mostra razoável a manutenção do regime de teletrabalho da servidora que já recebeu o imunizante, que, independentemente do fabricante, atendeu aos critérios de eficácia estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Assim, em que pese a preocupação da parte impetrante (servidora) em assegurar a sua higidez e de sua família, a aplicação do imunizante garante a produção de anticorpos que protegem o organismo contra o quadro grave causado pela contaminação da COVID-19”, diz outro trecho da decisão ao negar liminar a servidora.
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