O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou portaria nesta segunda-feira (19.02) suspendendo os Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país de nomear servidores para cargos efetivos na Justiça Eleitoral. A medida consta no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com a documento, a suspensão das nomeações atinge tanto o provimento de cargos novos, como cargos em vacância, e redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos.
Porém, a restrição não se aplica aos provimentos de cargos efetivos vagos em decorrência de: vacâncias ocorridas a partir de 1º de abril de 2023 ao da realização do provimento; readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução; cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Além disso, a norma não se aplica no cago de vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao da realização do provimento ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos de nove vagas no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), sendo que quatro para cargo de analista e cinco cargo de técnico.
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PORTARIA TSE Nº 89, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a suspensão dos provimentos de cargos efetivos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria TSE nº 654, de 24 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, nos arts. 16 a 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos arts. 21, 23 e 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, na Portaria TSE nº 273, de 6 de maio de 2014, no art. 36 do Regulamento Interno da Secretaria e no Procedimento Administrativo SEI nº 2017.00.000009869-6, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a realização de provimentos de cargos efetivos vagos, no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica aos provimentos de cargos efetivos vagos em decorrência de:
I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocorridas a partir de 1º de abril do ano anterior ao da realização do provimento;
II - readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112, de 1990;
III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado; e
IV - vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao da realização do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990 ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta portaria.
§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do § 1º deste artigo, observada a restrição constante no § 3º.
§ 3º Os cargos efetivos providos nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo, que posteriormente sofram vacância enquadrada nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, estarão submetidos à restrição prevista no caput.
§ 4º Compete ao órgão recebedor a observância das restrições previstas no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de redistribuição realizado no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 5º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento relativas ao inciso IV, constantes no Anexo I desta portaria, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido.
§ 6º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta portaria.
§ 7º As transferências de autorização de que trata o § 5º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago até 31 de dezembro do exercício financeiro de sua ocorrência.
§ 8º A transferência de autorizações, prevista no § 5º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral.
Art. 2º As exceções para provimento de cargos efetivos vagos previstas nos incisos I e IV do § 1º do art. 1º não se aplicam aos órgãos que excedam 95% do limite máximo para assunção de despesas com pessoal, nos termos fixados pelos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A não aplicação das exceções de que trata o caput deste artigo será mantida até que o órgão enquadre as despesas aos limites estabelecidos, a ser verificado nos quadrimestres subsequentes ao da extrapolação de 95% do limite máximo fixado.
§ 2º As determinações dispostas neste artigo estendem-se para os processos de redistribuição que envolvam cargo efetivo vago de órgãos da Justiça Eleitoral que tenham excedido 95% do limite máximo de que trata o caput do artigo.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 1º permanecerá em vigor enquanto perdurarem as restrições de limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias, de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável.
Art. 4º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, a possibilidade de retomada dos provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação total destes, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados.
§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro.
§ 2º Além das determinações previstas na Lei Complementar nº 200, de 2023, as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000, e das leis orçamentárias vigentes.
Art. 5º Os quantitativos autorizados no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria terão vigência restrita ao exercício financeiro de 2024.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias TSE nº 244, de 31 de março de 2023 e nº 795, de 6 de outubro de 2023.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO
ANEXO I
AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º DA PORTARIA TSE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO | ||
ANALISTA | TÉCNICO | TOTAL | |
TSE | 4 | 12 | 16 |
TRE - AC | 2 | 5 | 7 |
TRE - AL | 3 | 4 | 7 |
TRE - AM | 6 | 18 | 24 |
TRE - BA | 4 | 6 | 10 |
TRE - CE | 4 | 5 | 9 |
TRE - DF | 3 | 3 | 6 |
TRE - ES | 3 | 4 | 7 |
TRE - GO | 13 | 11 | 24 |
TRE - MA | 4 | 7 | 11 |
TRE - MT | 4 | 5 | 9 |
TRE - MS | - | 5 | 5 |
TRE - MG | 25 | 86 | 111 |
TRE - PA | 2 | 12 | 14 |
TRE - PB | 1 | 3 | 4 |
TRE - PR | 5 | 14 | 19 |
TRE - PE | 2 | 7 | 9 |
TRE - PI | 5 | 6 | 11 |
TRE - RJ | 6 | 15 | 21 |
TRE - RN | 1 | 4 | 5 |
TRE - RS | 3 | 12 | 15 |
TRE - RO | 3 | 13 | 16 |
TRE - SC | 3 | 1 | 4 |
TRE - SP | 37 | 43 | 80 |
TRE - SE | - | 4 | 4 |
TRE - TO | - | 1 | 1 |
TRE - RR | 1 | 3 | 4 |
TRE - AP | 3 | 2 | 5 |
TOTAL | 147 | 311 | 458 |
Nota(s): 1 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2024, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.
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