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VGNJUR Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021, 10:10 - A | A

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ação criminal

TRE nega recurso aos irmãos Baracat e mantém condenação por compra de votos com recursos públicos

Eles foram condenados por utilizarem recurso de desapropriação de um lote onde foi construído o “Ginásio Fiotão” para comprar votos

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGN_Edilson Baracat_Denize Baracat_varzea grande

 Eles foram condenados por utilizarem recurso de desapropriação de um lote onde foi construído o “Ginásio Fiotão” para comprar votos

 

 

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) negou recurso do promoter Edilson Baracat e de sua irmã Denise Baracat, ambos, condenados pelo juízo da 58ª Zona Eleitoral, a pena de três anos de reclusão e cinco dias multas. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (08.12).

Leia Mais - Juiz condena Murilo, Edilson e Denize Baracat por utilizarem recurso de desapropriação de área para compra de votos

Na decisão, a Corte Eleitoral determinou a extinção da punibilidade do ex-prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos, também condenado na mesma ação criminal, em razão do seu falecimento no dia 02 de abril de 2019. Os herdeiros de Murilo Domingos e os irmãos Edilson e Denize Baracat entraram com recursos no TRE/MT para reforma da sentença.

Os herdeiros do ex-prefeito alegaram ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, para o que requer a extinção da punibilidade, assim como a nulidade do processo por ausência material de defesa, desde as alegações finais, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, em decorrência do princípio da eventualidade e consubstanciado na insuficiência de provas de sua participação nos delitos, requer absolvição do ex-gestor.

Já os advogados de Edilson e Denize Baracat também sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e requerem, por consequência, a extinção da punibilidade, bem como a nulidade do processo por ausência material de defesa. No mérito, aduzem não haver provas nos autos que justifiquem as condenações e, sob o argumento de reconhecimento de colaboração premiada unilateral, dadas às contribuições processuais oferecidas por Edilson durante a tramitação dos autos, formulam pedido de perdão judicial.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) também apresentou recurso com o intuito de majorar as penas aplicadas aos acusados, em razão tanto das circunstâncias em que ocorreram os delitos quanto dos resultados obtidos em consequência deles.

A relatora dos recursos, a juíza-membro Clara da Mota Santos Pimenta Alves, apresentou extinção da punibilidade de Murilo Domingos em razão do seu falecimento no dia 02 de abril de 2019.

Sobre os pedidos dos irmãos Baracat, a magistrada apontou que da data do recebimento da denúncia (09/06/2011) até a publicação da sentença condenatória (27/09/2017), pouco mais seis anos havia se passado. 

“Então, se a prescrição a atingir o primeiro delito é de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do CP) e o segundo é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), é certo que em nenhuma das hipóteses ela se deu. Em última análise, o cálculo se reduziria à metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, se os Recorrentes contassem com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença (22/09/2017), o que também não ocorre, haja vista que Edilson Baracat nasceu em 14/02/1954 e Denize Baracat em 28/01/1956, conforme dados extraídos do Cadastro Eleitoral”, diz trecho do voto.

Em relação ao pedido do MPE, Clara da Mota disse que a sentença que condenou os acusados considerou a culpabilidade, motivos e circunstâncias, próprias ou impróprias dos tipos penais para fixar, no mínimo previsto, as penas privativas de liberdade para Edilson e Denize Baracat.

“As razões enumeradas pelo Recorrente para perseguir a majoração das penas foram devidamente sopesadas no, sobretudo quando se nota, no tópico destinado à dosimetria, estrita decisum observância aos requisitos do art. 59 do Código Penal. Além disso, tal como igualmente destacado na sentença de reprovação, os motivos, circunstâncias e consequências das condutas praticadas são inerentes aos tipos penais e não influenciam na fixação da pena”, diz outro trecho do voto.

 

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